Tribunal Central Administrativo Sul

05608/09

Data
2014-11-20
Relator
CRISTINA DOS SANTOS
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Sumário

1. O procedimento previsto no DL 32/2003, 17/2 no artº 7º, prevê que o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos nele previstos, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida. 2. Diploma que transpôs para o direito interno a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, que veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais, regulamentando todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas – a estas se equiparando os profissionais liberais – ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas, regulamentando deste modo todas as transacções comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes [cfr. o preâmbulo do DL nº 32/2003, de 17/2]. 3. Tendo a entidade recorrida deduzido oposição ao requerimento de injunção, e porque está em discussão um valor facturado superior à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução daquela oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente aplicando-se a forma de processo comum [cfr. o nº 2 do artigo 7º do citado DL nº 32/2003, de 17/2]. 4. Não se vislumbra qualquer inidoneidade processual impeditiva da tramitação dos autos sob a forma de acção administrativa – cfr. artºs.7º/2 DL 32/2003, de 17/2, 35º e 37º e segs. CPTA.

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