00088/16.2BECBR
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
pagamentos. II. No entanto, podem ser deduzidas para efeitos fiscais as perdas por imparidade, com créditos resultantes da actividade normal, que, no fim do período de tributação, possam ser considerados
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Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
pagamentos. II. No entanto, podem ser deduzidas para efeitos fiscais as perdas por imparidade, com créditos resultantes da actividade normal, que, no fim do período de tributação, possam ser considerados
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
deve ser rejeitado o seu aditamento em sede de recurso. V. Nas perdas por imparidades de inventários, partindo do disposto nos artigos ... controlo seja inequívoco. Assim, a análise de documentos internos que estabeleçam perdas por imparidade em inventários carece de grande ponderação. VI. Sobre AT recai tão só o ónus de perante
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as perdas por imparidade, considerando-se créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado - cfr. artigo ... disposto na Norma Contabilística e de Relato Financeiro 12 §4, uma perda por imparidade é o excedente da quantia escriturada de um activo, ou de uma unidade geradora de caixa
Relator: MARGARIDA REIS
insere no respetivo escopo societário. VI- Não constitui justificação para o não reconhecimento da imparidade de um crédito no exercício em que é declarada a insolvência da sociedade devedora ... crédito pela massa insolvente, atendendo a que, como é sabido, a perda por imparidade pode e deve ser revertida, procedendo-se à correspondente reversão quando que tal se justifique
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
quais resultará a necessidade de efetuar, ou não, o reconhecimento da perda por imparidade. 2. Existindo uma evidência objetiva de que determinado crédito é incobrável, nomeadamente alguma das previstas ... parágrafo 27 da NCRF 27, o reconhecimento da respetiva perda por imparidade constituiu, não uma opção contabilística, mas uma obrigação para a empresa
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
abrigo do princípio da especialização dos exercícios, as perdas por imparidades têm de ser consideradas no exercício em que se verificam. II. O princípio da especialização dos exercícios
Relator: PAULO MOURA
I – Não constando do CIRC, em 2012, o PER como fator de
Relator: ISABEL SILVA
I-O pagamento, pela sociedade Impugnante, de uma dívida de outra sociedade
Relator: BELMIRO ANDRADE
precisamente, das relações aí previstas, independentemente de haver entre elas quaisquer assimetrias de poder, imparidades ou dependências. II - Existe uma relação de concurso aparente de crimes entre o crime
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
não é possível determinar com precisão, sendo por isso incerto. II- As perdas por imparidade suportadas pelo sujeito passivo são imputáveis ao período de tributação em que são suportadas, independentemente ... valor pecuniário. III- No caso de provisões quer no caso de perdas por imparidade, estamos perante situações em que o princípio da especialização dos exercícios não só permite, mas até
Relator: SOUSA E BRITO
administração e o conselho fiscal das associações sindicais sejam constituidos por um numero impar de titulares, incluindo um presidente, resultante da conjugação dos artigos 46 do Decreto
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
mesmos ao devedor. III. Não sendo admissível a exigência da comunicação no âmbito das imparidades constituídas por créditos de cobrança duvidosa pelo sujeito passivo e assim considerados pela AT, para
Relator: HELENA MELO
valor das ações que pretendeu alienar potestativamente, abatendo aos capitais próprios o valor das imparidades, não o devendo fazer, o que se refletiu no valor médio de compra das ações
Relator: Margarida Reis
eventual incobrabilidade de créditos, caberá ao contribuinte, verificada a mesma, registar a correspondente imparidade na sua contabilidade.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: DORA LUCAS NETO
direito de audiência prévia consubstancia uma manifestação ímpar dos princípios da participação e do contraditório/defesa dos administrados, legal e constitucionalmente previstos. ii. A ordem de despejo em causa
Relator: DORA LUCAS NETO
formas mais expeditas, desde que através delas se alcance a sua função, enquanto manifestação ímpar dos princípios da participação e do contraditório/defesa, legal e constitucionalmente previstos. II. Por força
Relator: DORA LUCAS NETO
formas mais expeditas, desde que através delas se alcance a sua função, enquanto manifestação ímpar dos princípios da participação e do contraditório/defesa, legal e constitucionalmente previstos; II. Por força
Relator: JOAQUIM CONDESSO
activos, era dada a designação de provisões, realidades que actualmente se designam por imparidades. 5. As contas de provisões são aquelas onde se inscrevem as verbas destinadas a contrabalançar encargos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
activos, era dada a designação de provisões, realidades que actualmente se designam por imparidades. 12. As contas de provisões são aquelas onde se inscrevem as verbas destinadas a contrabalançar encargos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
activos, era dada a designação de provisões, realidades que actualmente se designam por imparidades. 5. As contas de provisões são aquelas onde se inscrevem as verbas destinadas a contrabalançar encargos