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Relator: António Xavier Forte
limitações , não vinga a tese da nulidade insuprível de falta de audiência . II)- A assiduidade não significa somente em não faltar ao serviço , mas sim realizar esse serviço o melhor
19 resultados nos descritores e sumários
Relator: António Xavier Forte
limitações , não vinga a tese da nulidade insuprível de falta de audiência . II)- A assiduidade não significa somente em não faltar ao serviço , mas sim realizar esse serviço o melhor
Relator: Carlos Maia Rodrigues
desempenho e qualificação profissional dos candidatos, designadamente, o respectivo exercício de funções com zelo, assiduidade, competência e tempo de exercício das mesmas. A consideração do desempenho e qualificação profissional, inexistindo
Relator: Helena Lopes
culpa nem a prova de quaisquer factos demonstrativos de que a referida falta de assiduidade inviabilizava a manutenção da relação funcional não pode ser aplicada ao arguido a pena
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
culpa nem a prova de quaisquer factos demonstrativos de que a referida falta de assiduidade inviabilizava a manutenção da relação funcional não pode ser aplicada ao arguido a pena
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
200/2007, de 22/05, são consideradas no fator “experiência profissional” e no seu subfactor "assiduidade”, no âmbito do concurso para Professor Titular, regido pelo D.L. nº 200/2007, de 22/05. II. Segundo ... CPTA. VII. Constitui finalidade da avaliação do fator “experiência profissional” e do seu subfactor, “assiduidade”, aferir do efetivo desempenho de funções na escola e dos níveis de cumprimento do dever
Relator: João Beato de Sousa
187/88, de 27 de Maio, regula o modo de verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade, preceituando no seu nº2 que «O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade ... são imputadas, de forma vaga e genérica, faltas de pontualidade ou de assiduidade ocorridas «No decorrer dos anos lectivos 1998 a Fevereiro de 2001, em dias em que não
Relator: João Beato de Sousa
Viola o disposto no n.º 1 do art. 26º do ED
Relator: Fonseca da Paz
trabalho, ficando os trabalhadores que a ele aderirem desvinculados dos deveres de subordinação e assiduidade e perdendo o direito à retribuição (cfr. art. 7º., nº 1, da Lei nº 65/77
Relator: José Correia
dias de faltas injustificadas, este comportamento legitima o levantamento de auto por falta de assiduidade por se encontrar preenchido o elemento antijurídico de uma falta disciplinar violadora do dever ... assiduidade previsto na al. g) do nº 4 do art. 3º do E.D. e descrito no nº11 do mesmo artigo, constituindo a mesma infracção disciplinar, ou seja, “um facto, ainda
Relator: DORA LUCAS NETO
Não basta a mera violação do dever de assiduidade, tornando-se necessária a prova da culpa do agente, que resulta da censurabilidade ético-jurídica da conduta, decorrente das circunstâncias
Relator: RUI PEREIRA
colega para assinar em seu nome as folhas de presença, revelam falta de assiduidade e comportamento fraudulento incompatível com a idoneidade, integridade e responsabilidade que são exigíveis para o exercício
Relator: RUI PEREIRA
reiterada do seu local de trabalho, facto que acarreta a violação do dever de assiduidade previsto no artigo 3º, nº 2, alínea
Relator: RUI PEREIRA
originou o levantamento em 10-1-2005 de um auto por falta de assiduidade, seguido de decisão a ordenar a instauração do competente procedimento disciplinar em 12-1-2005, tais
Relator: Rui Pereira
não aplicou automaticamente ao recorrente a pena de demissão por violação do dever de assiduidade, antes ligando a pena aos factos que a motivaram, com a necessária e prévia ponderação
Relator: João Beato de Sousa
constante do despacho punitivo no sentido de que houve grave violação do dever de assiduidade, inviabilizadora da manutenção da relação funcional, surge como mera declaração tabelar ou pró forma, destituída
Relator: António Coelho da Cunha
pela entidade detentora do poder de punir, do carácter da violação do dever de assiduidade. II - No caso de falta de prova das circunstâncias em que tal violação ocorreu, nomeadamente
Relator: Maria Cristina Gallego Santos
dias. 5. A aplicação de pena expulsiva aplicada por violação do dever de assiduidade implica a ocorrência e prova de comportamentos que, pela sua gravidade, inviabilizam a manutenção da relação
Relator: J. Correia
muito embora, que quem dela seja responsável tenha uma presença física permanente, ou até assídua na sociedade comercial gerida, toma-se no entanto necessário que ocorra a prática de quaisquer
Relator: Magda Espinho Geraldes
artigo 26, n0s 1 e 2 -h) do ED, por violação do dever de assiduidade