Tribunal Central Administrativo Sul
I. As faltas dadas por doença, nos anos letivos de 1999/2000 a 2005/2006, antes da entrada em vigor do D.L. nº 15/2007, de 19/01, não sendo equiparadas a serviço efetivo, nos termos do artº 10º, nºs 3 e 5, do D.L. nº 200/2007, de 22/05, são consideradas no fator “experiência profissional” e no seu subfactor "assiduidade”, no âmbito do concurso para Professor Titular, regido pelo D.L. nº 200/2007, de 22/05. II. Segundo o disposto no nº 3 do artº 508º do CPC, verificadas imprecisões ou insuficiências na exposição ou concretização na matéria de facto alegada, pode o juiz convidar qualquer das partes ao respetivo suprimento. III. Está em causa um despacho discricionário do juiz, distinto do despacho que deve ser proferido se verificadas as circunstâncias previstas no nº 2 do artº 508º do CPC, esse sim, de natureza vinculada. IV. Não é de reconduzir a falta do despacho previsto no nº 3 do artº 508º do CPC, à violação do princípio da cooperação, consagrado no artº 266º do CPC ou à violação do disposto nos artº 264º do CPC e do artº 88º do CPTA. V. De acordo com o princípio dispositivo cabe às partes alegar os factos essenciais e concretizadores que integram a sua causa de pedir, necessários à procedência do pedido, não estando vedado ao Tribunal de considerar oficiosamente os factos instrumentais, no caso de os mesmos resultarem dos documentos constantes dos autos ou insertos no processo administrativo. VI. A incompletude do processo administrativo, não acarreta, por si só, que se considerem provados os factos alegados pela autora na petição inicial, pois é necessário que tenha existido uma recusa da Administração ou que não seja apresentada uma justificação aceitável para a falta do seu envio e ainda, que essa falta tenha tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade, nos termos do nº 5 do artº 84º do CPTA. VII. Constitui finalidade da avaliação do fator “experiência profissional” e do seu subfactor, “assiduidade”, aferir do efetivo desempenho de funções na escola e dos níveis de cumprimento do dever de assiduidade, pelo que relevam todas as faltas e ausências ao serviço, salvo aquelas que a lei considere prestação efetiva de serviço, segundo o D.L. nº 100/99, de 31/03 e o ECD. VIII. As faltas dadas ao abrigo do disposto no artº 102º do ECD, isto é, por conta do período de férias, correspondem efetivamente a ausências ao serviço, não lhes sendo reconhecida a equivalência a prestação efetiva de serviço. IX. Considerando a tramitação prevista no D.L. nº 200/2007, de 22/05, enquanto procedimento administrativo especial, sendo prevista a pronúncia dos candidatos nos momentos aí previstos, carece se sentido convocar a aplicação do disposto no artº 100º do CPA.
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