Tribunal Central Administrativo Sul
I – As faltas injustificadas dadas pelo recorrente, aliadas ao facto de ter pedido a um colega para assinar em seu nome as folhas de presença, revelam falta de assiduidade e comportamento fraudulento incompatível com a idoneidade, integridade e responsabilidade que são exigíveis para o exercício de funções públicas e demonstram a existência da manifesta falta de fundamento da pretensão formulada. II – Ainda assim, estes factos sempre demonstrariam que existiria grave dano para o interesse público com a suspensão da exclusão do requerente, sendo este dano mais relevante do que os invocados danos que, segundo o recorrente decorreriam do indeferimento dessa suspensão, os quais se traduziriam, a final, apenas no adiamento da sua entrada na carreira geral de técnico superior da função pública, decorrente da impossibilidade de conclusão do curso. III – Tendo a sentença recorrida considerado manifesta a falta de fundamento da pretensão cautelar, a decisão só poderia ter sido uma: indeferir o pedido de concessão da tutela cautelar, porquanto nenhum dos pressupostos de que dependia aquela concessão estar verificado. IV – Por conseguinte, nunca poderia ter ocorrido a violação dos normativos invocados pelo requerente, nomeadamente as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, por maioria de razão, o nº 2 da norma em causa
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