Tribunal Central Administrativo Sul

121/11.4BEBJA

Data
2021-02-04
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Não basta a mera violação do dever de assiduidade, tornando-se necessária a prova da culpa do agente, que resulta da censurabilidade ético-jurídica da conduta, decorrente das circunstâncias que rodeiam a ausência do serviço e levam a ter como injustificadas as faltas; II. A conduta faltosa da arguida pela sua gravidade e pelas circunstâncias em que ocorreu, terá de merecer uma censura ética que conduza à impossibilidade de manter a relação funcional com o serviço. III. O facto objetivo da arguida ter faltado e não ter, no prazo legal, apresentado justificação para as faltas dadas, não é suficiente para a aplicação da pena expulsiva prevista no art.18.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 58/2008, de 09.09. (ED2008).

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