189/22.8BESNT
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
10º do CIRS, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal consagrado no artigo 19º
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Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
10º do CIRS, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal consagrado no artigo 19º
Relator: ISABEL SILVA
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: ISABEL SILVA
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
10º do CIRS, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal consagrado no artigo 19º
Relator: ISABEL SILVA
permanente, sendo que, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal a que se alude no artigo 19º
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
citações podem ser efectuadas para o domicílio fiscal electrónico do executado e consideram-se efectuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
Código do IRS o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: PAULO MOURA
quando haja devolução do expediente e os serviços confirmem que não houve alteração do domicílio fiscal, enviando segunda notificação, igualmente devolvida e não seja alegado justo impedimento ou a impossibilidade
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
deve ser notificado ao contribuinte mediante expedição de carta registada a enviar para o domicílio fiscal do Revertido – nº 4 do artigo 60º da LGT; II - O responsável subsidiário pode
Relator: ANA PATROCÍNIO
audição prévia, deve realizar-se mediante expedição de carta registada, a enviar para o domicílio fiscal do revertido - cfr. artigo 60.º, n.º 4 da LGT. II - A presunção
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
constitui o seu domicílio para efeitos fiscais, a notificação da Ordem de Serviço pode ser efetuada através de carta registada para o domicílio fiscal do inspecionado, nos termos do disposto
Relator: VITAL LOPES
indeferimento do pedido de reembolso de IVA, objecto do recurso, foi efectuada para o domicilio fiscal de sociedade já extinta (facto constante do registo comercial, embora não comunicado
Relator: VITAL LOPES
indeferimento do pedido de reembolso de IVA, objecto do recurso, foi efectuada para o domicilio fiscal de sociedade já extinta (facto constante do registo comercial, embora não comunicado
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
defesa. V - Resultando, por um lado, que as expedições foram realizadas para o domicílio fiscal do Recorrente, e por outro lado, atestada a devolução do AR sem assinatura, consta
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
citações podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico do executado e consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
receção assinado por terceiro era, à data, local de residência ou constituía o domicílio fiscal da executada, desconhecendo-se qualquer eventual ligação da executada àquela morada, não se pode julgar
Relator: Ana Patrocínio
Não estando demonstrado que tenha sido deixado aviso no domicílio fiscal do oponente, de que as cartas contendo as notificações das liquidações podiam ser levantadas, a presunção de notificação estabelecida
Relator: VITAL LOPES
mesmo regime, da titularidade das pessoas colectivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português