Tribunal Central Administrativo Sul

1341/20.6BELRS.CS1

Data
2025-12-18
Relator
TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Votação
Unanimidade

Sumário

1 – É inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. 2 – A declaração de inconstitucionalidade de norma que seja pressuposto de direito da autoliquidação anulada, é fonte da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios contados desde o indeferimento da Reclamação Graciosa necessária até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

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