Tribunal Central Administrativo Sul

65/11.0BEALM

Data
2025-11-27
Relator
ISABEL SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Para efeitos de exclusão da tributação das mais valias consagradas no artigo 10.º, nº5 do CIRS, o imóvel de “partida” e o de "chegada" têm de ser destinados à habitação própria e permanente, sendo que, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal a que se alude no artigo 19º da LGT.

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