Tribunal Central Administrativo Norte
I. Decorre da interpretação do artigo 10.º n.º 5, alínea a), do Código do IRS, na redação que lhe foi dada pela Lei 64-A/2008, de 31/12, a exclusão da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se o produto da realização for reinvestido na aquisição de outro imóvel ou de terreno para a construção de imóvel ou na construção de imóvel, exclusivamente com o mesmo destino. II. para efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 5 do Código do IRS o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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