3019/15.3T8LLE-B.E1
Relator: CANELAS BRÁS
coaduna com a invocação de poderes efectivos sobre um imóvel - que incluem deslocações assíduas ao mesmo para abrir portas e realização de limpezas - um alegado desconhecimento de edital nele afixado
80 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: CANELAS BRÁS
coaduna com a invocação de poderes efectivos sobre um imóvel - que incluem deslocações assíduas ao mesmo para abrir portas e realização de limpezas - um alegado desconhecimento de edital nele afixado
Relator: EVA ALMEIDA
respectivas responsabilidades parentais, que permitiu aos menores, apesar de residirem com a mãe, manterem assíduo convívio com o pai, a alteração que a decisão recorrida, meramente provisória, implica nas rotinas
Relator: RUI PEREIRA
colega para assinar em seu nome as folhas de presença, revelam falta de assiduidade e comportamento fraudulento incompatível com a idoneidade, integridade e responsabilidade que são exigíveis para o exercício
Relator: RUI PEREIRA
reiterada do seu local de trabalho, facto que acarreta a violação do dever de assiduidade previsto no artigo 3º, nº 2, alínea
Relator: Frederico Macedo Branco
total dimensão do desvalor atribuído a tais factos. 3. A infração de falta de assiduidade não dispensa a necessidade de verificar os requisitos da culpa, constituindo nulidade insuprível a omissão
Relator: RUI PEREIRA
originou o levantamento em 10-1-2005 de um auto por falta de assiduidade, seguido de decisão a ordenar a instauração do competente procedimento disciplinar em 12-1-2005, tais
Relator: PAULA DO PAÇO
concluindo o tribunal ad quem que não ocorreu a invocada violação do dever de assiduidade, mas a violação de um outro dever laboral, não pode substituir-se à entidade empregadora
Relator: PAULA DO PAÇO
comunicação escrita da empregadora supra referida, a sua conduta violadora do dever de assiduidade revela um absoluto desrespeito pelo cumprimento dos deveres exigidos pela função e pela qualidade de trabalhadora
Relator: Antero Pires Salvador
obrigatória a presença dos médicos internos do CCCT dos HUC, nem sendo a respectiva assiduidade controlada, nos períodos nocturnos (19 horas até às 07 30 horas) e fins de semana
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
regime de horário flexível no trabalho extraordinário prestado, assim violando os deveres de assiduidade e pontualidade], as mesmas foram sempre justificadas expressamente pelo seu superior hierárquico [chefe de divisão], fazendo
Relator: CORREIA PINTO
configurando violação, por parte do trabalhador, dos seus deveres de comparência ao serviço com assiduidade e pontualidade e traduzindo-se em prejuízo para a entidade empregadora, com repercussões negativas
Relator: SÉNIO ALVES
funções, durante cerca de dois anos, na oficina produtora de filtros, com regularidade e assiduidade. Recentemente voltou à escola para aprender português e concluir o equivalente
Relator: Rui Pereira
não aplicou automaticamente ao recorrente a pena de demissão por violação do dever de assiduidade, antes ligando a pena aos factos que a motivaram, com a necessária e prévia ponderação
Relator: João Beato de Sousa
constante do despacho punitivo no sentido de que houve grave violação do dever de assiduidade, inviabilizadora da manutenção da relação funcional, surge como mera declaração tabelar ou pró forma, destituída
Relator: António Coelho da Cunha
pela entidade detentora do poder de punir, do carácter da violação do dever de assiduidade. II - No caso de falta de prova das circunstâncias em que tal violação ocorreu, nomeadamente
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
recorrente em relação a um colega de trabalho e por violação do dever de assiduidade por faltas ao serviço injustificadas desde a data dos factos até 8 de Junho
Relator: Maria Cristina Gallego Santos
dias. 5. A aplicação de pena expulsiva aplicada por violação do dever de assiduidade implica a ocorrência e prova de comportamentos que, pela sua gravidade, inviabilizam a manutenção da relação
Relator: J. Correia
muito embora, que quem dela seja responsável tenha uma presença física permanente, ou até assídua na sociedade comercial gerida, toma-se no entanto necessário que ocorra a prática de quaisquer
Relator: Magda Espinho Geraldes
artigo 26, n0s 1 e 2 -h) do ED, por violação do dever de assiduidade
Relator: SOUSA E BRITO
contra o trabalhador um juizo de censura, por ter violado o dever de assiduidade