Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0228

Data
1993-03-16
Relator
SOUSA E BRITO
Secção
ACTC00003879
Decisão
Não julga inconstitucional o artigo 23, n. 2, alinea e), do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, interpretado como considerando injustificadas as faltas dadas pelo trabalhador no cumprimento de pena de prisão.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Tribunal Constitucional pronunciou-se recentemente pela não sindicabilidade de normas constantes de convenções colectivas de trabalho no habito da fiscalização concreta da constitucionalidade. Mantendo- -se agora tal orientação, deve concluir-se que o objecto deste processo e exclusivamente constituido pela norma constante da alinea e) do n. 2 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 874/76, na interpretação dada pelo tribunal a quo - segundo a qual serão injustificadas as faltas dadas no cumprimento da pena de prisão, por se considerar ser esse um motivo imputavel ao trabalhador. II - O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, reiteradamente, pela inconstitucionalidade - por violação do disposto no n. 4 do artigo 30 da Constituição - de normas que impõem a perda de direitos civis, profissionais ou politicos como efeito necessario de uma condenação penal. E a jurisprudencia deste Tribunal tem entendido que a proibição de efeitos da condenação e de penas acessorias automaticas vale quer estes sejam associados a penas, quer sejam conexionados com a pratica de crimes. III - O cumprimento de pena de prisão implica, fatalmente, a não prestação de trabalho. E esta prestação e concebivel, em si mesma, como a concretização de um direito profissional, na medida em que se integrem no ambito da situação juridica laboral, um direito de trabalhar e um correspondente dever de ocupação efectiva. A efectação deste direito profissional não pode ser concebida, contudo, com uma decorrencia necessaria da pena, vedada pelo n. 4 do artigo 30 da Constituição (e pelo artigo 65 do Codigo Penal). Não esta em causa um efeito automatico da condenação, estabelecido por lei, mas antes uma inevitavel consequencia do cumprimento de pena de prisão, derivada da propria natureza desta pena. IV - O direito a retribuição constitui, claramente, um direito profissional, alias, como direito fundamental pela Constituição (alinea a) do n. 1 do artigo 59). Porem, nenhum principio ou norma constitucional impõe o dever de prestar a retribuição em todos os casos em que e suspensa a prestação de trabalho. Mesmo em situações em que o impedimento do trabalhador decorre do cumprimento de serviço militar ou de serviço civico obrigatorios, a garantia de não prejuizo na colocação, nos beneficios sociais ou no emprego permanente, conferida pela Constituição artigo 276, n. 7), não implica a prestação de vencimento. V - Porque o trabalhador se colocou, culposamente, numa situação de impossibilidade de prestar trabalho não se afigura inconstitucional a norma que classifica como injustificadas as suas posteriores faltas ao serviço: sem ofensa do principio da essencial dignidade da pessoa humana (artigo 1 da Constituição) - e do principio da culpa que dele deriva -, pode formular-se contra o trabalhador um juizo de censura, por ter violado o dever de assiduidade.

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