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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
embora não pretenda discutir a ilicitude do despedimento, pretende contudo receber uma indemnização de antiguidade e por falta de aviso prévio; (iii) A contradição entre o pedido e a causa
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
embora não pretenda discutir a ilicitude do despedimento, pretende contudo receber uma indemnização de antiguidade e por falta de aviso prévio; (iii) A contradição entre o pedido e a causa
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Código de Processo Civil); (vii) Sendo controvertida a antiguidade da trabalhadora ao serviço da empregadora e, por consequência, o valor da compensação devida àquela pela cessação do contrato de trabalho
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
aquela aquisição seja (tenha sido) com o produto da actividade delituosa, atenta a antiguidade daqueles e, certamente com ela, o seu reduzido valor económico. Da circunstância do suspeito
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
nenhuma pronúncia decisória por parte da Administração, mormente no âmbito das listas de antiguidade anualmente publicadas, nada obsta a que o tribunal se pronuncie sobre a pretensão
Relator: FERNANDES DA SILVA
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. IX – Esta indemnização tem uma natureza híbrida (de indemnização/sanção): por um lado, uma vocação sancionatória
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
validamente despedido por extinção do posto de trabalho, que correspondem a compensação segundo a antiguidade, e a retribuição por eventual falta de aviso prévio
Relator: Coelho da Cunha
Geral, deve conformar-se com as regras do aludido Regulamento, atendendo à lista de antiguidade e à classificação final do estágio. IV- Tais regras só podem ser postergadas mediante despacho
Relator: FELIZARDO PAIVA
muito menos em despedimento ilícito e nas suas consequências: direito à indemnização por antiguidade (em substituição da reintegração do trabalhador) e aos salários intercalares
Relator: SERRA LEITÃO
violação, nos quais se têm de incluir os resultantes da indemnização por antiguidade (privilégio imobiliário especial sobre bens móveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade) – artºs
Relator: Beato de Sousa
vigor desta estrutura, estivesse no activo no mesmo posto e com a mesma antiguidade do recorrente e posicionado no mesmo índice remuneratório. 2 - Porém, as operações de transição para
Relator: Rui Pereira
sendo a mesma efectuada por escolha, sempre visaria a final a selecção, independentemente da antiguidade, dos militares com maior mérito e maior aptidão para o desempenho das funções inerentes
Relator: João Beato de Sousa
escalão que lhes compete segundo as regras gerais da progressão, tendo em conta a antiguidade na categoria e os módulos de tempo de serviço que tenham completado II - Efectuado esse
Relator: Rui Pereira
perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência, o desconto para efeitos de antiguidade e férias, nos termos do artigo 13º do DL nº 100/99, para além das consequências disciplinares
Relator: FERNANDES DA SILVA
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, não podendo a indemnização ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. II – Tal preceito terá
Relator: Rogério Martins
para fazer prevalecer outro critério que não o da qualidade profissional, como seja a antiguidade
Relator: AZEVEDO MENDES
danos (15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
Relator: HÉLDER ROQUE
direito de propriedade. Não provando a ré a existência de título, nem a maior antiguidade da sua posse, que para o autor é actual e a mais antiga, não demonstrando
Relator: Moisés Rodrigues
Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades constante do referido DL nº 199/96. 2. Tendo o sujeito passivo discriminado nas facturas
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
não o recordam por ter desaparecido da memória dos homens e em consequência dessa antiguidade perderam a recordação da sua origem pelo simples recurso à sua memória dos factos
Relator: Elsa Esteves
não seja suficiente para consubstanciar a violação do princípio da igualdade, a maior antiguidade da Recorrente na função pública e o anterior exercício, em substituição, de funções de chefia