Tribunal Central Administrativo Norte
00438/04 - VISEU
- Data
- 2007-02-14
- Relator
- Moisés Rodrigues
- Descritores
Sumário
1. Na legislação especial, instituída pelo DL nº 199/96, de 18/10, exige-se, para que o sujeito passivo possa beneficiar desse regime especial de tributação, da margem de lucro, ou dito de outro modo, para que as transmissões de bens em segunda mão possam ser efectuadas ao abrigo de tal regime especial, que as facturas ou documentos equivalentes não discriminem o imposto devido e que contenham, no caso, a menção «IVA – Bens em segunda mão», exigindo-se ainda que tais operações sejam escrituradas de um modo particular – cfr. artº 6º, nºs 1 a 3, do Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades constante do referido DL nº 199/96. 2. Tendo o sujeito passivo discriminado nas facturas o imposto devido e nelas não tendo mencionado «IVA – Bens em segunda mão», não é aplicável às facturas o regime especial da margem do DL nº 199/96, de 18/10, mas antes o regime geral do nº 1 do artº 16º do CIVA.
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