Tribunal da Relação de Coimbra

374-D/1977.C1

Data
2009-01-28
Relator
SERRA LEITÃO
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – No domínio da legislação anterior ao actual Código do Trabalho, era entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que o crédito hipotecário com registo anterior prevalecia sobre os créditos dos trabalhadores decorrentes da violação e/ou cessação do vínculo laboral. II – O actual Código do Trabalho, que entrou em vigor em 1/12/2003, veio estabelecer um novo regime relativo aos privilégios creditórios dos créditos emergentes de contrato laboral e/ou da sua violação, nos quais se têm de incluir os resultantes da indemnização por antiguidade (privilégio imobiliário especial sobre bens móveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade) – artºs 377º, nº 1, al. b), e 751º do C. Civ.. III – Estando penhorado um imóvel onde se localizava o local de trabalho do trabalhador exequente, sobre o qual incide uma hipoteca, esta tem que ceder perante o referido privilégio a favor do trabalhador/exequente – artº 751º do C. Civ.. IV – Neste domínio, é regra a aplicação retroactiva das leis relativas ao regime dos privilégios creditórios.

Texto integral (2419 palavras)

Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que A… e B… instauraram contra “C…” veio D… reclamar créditos contra a executada alegando: - ser a reclamante dona e legítima possuidora do prédio urbano composto de barracão que serve de fábrica de curtumes com a área de 80 m2 e logradouro com 50 m2 - por o ter adquirido mediante escritura pública de compra e venda - a qual foi objecto de uma acção judicial tendo como pedido a declaração de nulidade do acto de compra e consequentemente ser ordenado o cancelamento da inscrição a favor da reclamante - cujo registo provisório caducou - através de escritura de cessão de créditos celebrada em 27/1/07, foram cedidos à ora reclamante, créditos detidos pelo E… sobre a firma e F… resultantes de empréstimos por estes contraídos junto do referido Banco - Tais créditos estavam garantidos por hipoteca registada pela inscrição C-2 - Por escritura de 26/1/07 o E... cedeu à ora reclamante os créditos no valor de € 99.759, 58 - Acompanhado de todos os direitos, garantias e acessórios a eles inerentes, nomeadamente a hipoteca inscrita na descrição do prédio como C-2 - Tendo ainda a reclamante um crédito no montante de € 170. 193, 70 reconhecido judicialmente por sentença proferida em 6/2/07, pelo T. J. Alcanena - O Sr. Solicitador de Execução citou o E... quando deveria ter citado a reclamante, visto esta agora deter uma garantia real - Tendo o E... enviado à ora reclamante pelo correio em 31/3/08 a referida citação - A ora reclamante só teve conhecimento da mesma em 1/4/08 Terminou concluindo que a reclamação deveria ser recebida e consequentemente serem reconhecidos e pagos: 1- o Crédito de e 99. 759, 58 com garantia real resultante da cessão de créditos do E... à ora reclamante 2- O crédito de € 170. 193, 70, quantia essa que está em dívida e reconhecida por sentença de 6/2/07, transitada em julgado em 22/2707 Cumprido o disposto no artº 866º nº 2 do CPC, não foi deduzida qualquer reclamação. Proferiu-se então sentença de graduação de créditos que o fez da seguinte forma: - em primeiro lugar a quantia exequenda relativa a créditos laborais - em segundo lugar o crédito da reclamante garantido por hipoteca sobre o imóvel descrito sob a verba nº 1 do auto de penhora de fls. 30 e 31 do processo executivo, crédito esse no montante de € 99. 759, 58. Discordando apelou a reclamante alegando e concluindo: 1-O presente recurso vem da sentença proferida nos presentes autos em 5/6/08 a fls. que julga parcialmente verificado o crédito da ora recorrente, graduando o crédito exequendo relativo a créditos laborais em primeiro lugar, sendo o crédito da ora recorrente graduado em segundo lugar 2- Em 18/5//95 foi constituída hipoteca a favor do G..., sobre o prédio urbano destinado a fábrica de curtumes, inscrito na matriz predial da freguesia de Vila Moreira sob o artº 49º e descrito na CRP de Alcanena sob o nº 583º da referida freguesia 3- O crédito hipotecário foi transmitido ao E… por efeito de transferência de património 4- Em 26/1/07 o E... cedeu à ora recorrente os créditos que detinha na sociedade C..., acompanhado de todos os direitos e garantias a ele inerentes, nomeadamente a supra referida hipoteca 5- Passando a ora recorrente a ocupar o lugar de credor com garantia real sobre o imóvel, tendo-lhe sido transmitidos todos os direitos , nomeadamente a hipoteca sobre o imóvel que tinha sido constituída em 1995 6- Pelo que a ora recorrente goza de direito real sobre o imóvel constituído antes do crédito exequendo dos trabalhadores da referida sociedade 7- Tanto mais que a sociedade C…., foi dissolvida e liquidada em 2005 8- Conferindo ao credor/recorrente o direito de ser pago sobre os demais credores nos termos do artº 686º do CPC 9- Prevalecendo o direito inscrito em primeiro lugar, ou seja o da recorrente, aplicando-se o princípio da prioridade do registo consagrado no artº 6º do CR Predial 10- O disposto na LSA não pode prevalecer sobre o estabelecido no CRP, uma vez que este é anterior àquela e não foi por ela revogada, nos termos do disposto no artº 7º do CCv aplicável por força do disposto no artº nº 1 a) do CPT 11- Foram assim violados pela sentença ora recorrida os artºs 7º, 604º, 686º, 693º, 733ºº, 735º do CCv, 868º do CPC, 377º do C.T. e 1º 1 a) do CPT Contra alegaram os exequentes defendendo a justeza da sentença em crise. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo SR. PGA nesta Relação, emitido douto parecer no sentido da respectiva improcedência, cumpre decidir DOS FACTOS É a seguinte a factualidade a ter em conta 1- Por sentença proferida em 7/1/98 e transitada em julgado em 2/2/98 foi C…. condenada a pagar aos seus trabalhadores B… e A…, respectivamente as quantias de 3.000.7514$00 e de 3.67914$00, a título de salários em atraso e indemnização por antiguidade, quantias essas acrescidas de juros de mora legais. 2- No processo executivo subsequente (374.C/1997) foi penhorado o seguinte imóvel:” Prédio Urbano composto de barracão que serve de fábrica de curtumes com a s.c. de 160 m2, uma dependência de dois andares com 80m2, 1º e 2º andares com 2 divisões e 11 vãos, logradouro com 50 m2” (fls. 78/79). 3- Em 18/5//95 foi constituída hipoteca a favor do G..., sobre este mesmo prédio que se encontra inscrito na matriz predial da freguesia de Vila Moreira sob o artº 49º e descrito na CRP de Alcanena sob o nº 583º da referida freguesia, 4- O crédito hipotecário foi transmitido ao E… por efeito de transferência de património 5- Em 26/1/07 o E... cedeu à ora recorrente os créditos que detinha na sociedade C…, acompanhado de todos os direitos e garantias a ele inerentes, nomeadamente a supra referida hipoteca 6- Passando a ora recorrente a ocupar o lugar de credor com garantia real sobre o imóvel, tendo-lhe sido transmitidos todos os direitos , nomeadamente a hipoteca sobre o imóvel que tinha sido constituída em 1995 7- Era no imóvel em causa que os trabalhadores/exequentes exerciam a sua actividade profissional, por conta da executada DO DIREITO Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684 nº 3 e 690 nº1 ambos do CPC. Pelo que no caso concreto cumpre apenas resolver se o crédito hipotecário da apelante deve ter preferência sobre o crédito exequendo. Vejamos então: Nos termos do artº686º nº1 do CCv (de que serão todos os artºs a partir de agora mencionados sem indicação de origem), a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registos. Por seu turno o artº 733º define privilégio creditório como sendo a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros. E o artº735º nº1 define estes privilégios em mobiliários e imobiliários, sendo que os primeiros podem ser gerais ou especiais e os segundos são sempre especiais (nºs 2 e 3 do mesmo artº). Todavia e por força do disposto no artº 12º nº 1 da L. 17/86 de 14/6, veio atribuir aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho previstos naquela lei não só o privilégio mobiliário de que já gozavam (artº 737º nº 1 d.) mas também de privilégio imobiliário geral. Por seu turno a L. 96/01 de 20/8 veio estender este regime a todos os créditos emergentes de contratos de trabalho ou da sua violação (artº 4º nº 1). Sabe-se a dificuldade de interpretação que estas normas causaram no que concerne ao lugar de graduação de tais créditos, mormente no que concerne aos créditos hipotecários. Desde logo porque se falava em “ privilégio imobiliário geral” e só os privilégios especiais é que por força do artº 751º nº1 eram oponíveis a terceiros, preferindo nomeadamente à hipoteca. Por isso a jurisprudência dividiu-se neste ponto tendo mesmo muita dela se inclinado para a preferência do crédito hipotecário, enquanto outra defendia que gozando de privilégio imobiliário sempre os créditos laborais deveriam ser pagos à frente daqueles. E o T. C. veio no fundo a inviabilizar esta última corrente ao vir julgar inconstitucionais, por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado Direito Democrático consagrado no artº 2º da CRP – as normas que concediam privilégios imobiliários gerais, se interpretadas no sentido de que tais privilégios preferiam à hipoteca, nos termos do artº 751º do CCv (Acs. 362/02 e 363/02 do TC in DR I-A de 16/10/02, com força obrigatória geral). Porém esse mesmo Tribunal por Ac publicado in DR II de 3/1/04 veio pugnar pela não inconstitucionalidade da norma da alínea b) do nº1 do artº 12º da LSA” na interpretação segundo o qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca”, nos termos do artº 751º do CCv. Considerando que perante uma “ situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho e o princípio geral de segurança jurídica e de confiança no direito” a prevalência do direito à retribuição… constitui um “ meio adequado e necessário” à salvaguarda de tal direito… (cfr. P Martinez in C. Trabalho Anotado 5ª ed., págs. 656). Contudo este aresto não veio resolver a questão que ora nos ocupa, pois ali se refere que apenas se aprecia a constitucionalidade da interpretação da norma, mas não a decisão sobre o modo como deve ser feita a graduação de créditos quando estão em jogo créditos hipotecários e laborais. E assim (pelo menos no domínio da legislação vigente antes do C.T.) a posição mais consentânea com a doutrina e jurisprudências dominantes era a de que crédito hipotecário com registo anterior, prevalecia sobre os créditos dos trabalhadores decorrentes da violação e/ ou cessação do vínculo laboral (cfr. p. ex. Acs do STJ de, in Revista nº 272/02 6ª secção, C.J/STJ, X, 1; 71 e X, III, 54 e CJ/STJ, XII, III, 67). Contudo, o C.T. que entrou em vigor em 1/12/03 veio estabelecer um novo regime relativo ao privilégios creditórios do créditos emergentes do contrato laboral e /ou da sua violação, nos quais se têm de incluir os resultantes da indemnização por antiguidade (cfr. a este propósito e na vigência da LSA C.J./STJ VIII, III, 263). Na realidade e de acordo com o disposto no artº 377º nº1 de tal codificação, tais créditos gozam: a) de privilégio mobiliário geral b) de privilégio imobiliário especial sobre bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. Ora no caso em apreço é indubitável que o imóvel penhorado sob o nº 1( e sobre o qual incide a hipoteca que garante o crédito da reclamante) constituía o local onde os exequentes laboravam. O que significa que, se se entender que esta norma é aplicável, cremos estar fora de dúvida que a hipoteca tem que ceder perante tal privilegio, já que se está perante um privilégio imobiliário especial, tendo pois aqui perfeita aplicação a disciplina constante do citado artº 751º, sendo que como se referiu, o artº 686º já mencionado também faz ceder a hipoteca perante este tipo de privilégios. Só que no caso em apreço os créditos exequendos são muito anteriores à entrada em vigor do C.T. E então coloca-se a questão de se saber se este regime lhes é aplicável. Não desconhecemos que a jurisprudência se encontra neste ponto dividida. Cremos porém que neste domínio é regra a aplicação retroactiva das leis relativas ao regime dos privilégios creditórios. Na verdade como refere A Varela in CCv Anotado , Vol I, 4ª ed., págs., 62 “ a lei que regula em novo termos a garantia patrimonial de determinados créditos aplica-se retroactivamente de acordo com o disposto no artº 12º nº 2 , 2ª parte do CCv “. No mesmo sentido opina Batista Machado, in sobre a aplicação no tempo no novo Código Civil, pág. 127. E também o STJ já por acórdão de 16/4/02,( Proc. SJ003061200015502), seguia a mesma posição, ao analisar o artº 4º da L. 96/01 de 20/8 ( que veio alagar os privilégios constantes da LST a créditos laborais não contemplados naquela lei) ali se escrevendo que “ Constitui entendimento pacífico na doutrina o de que as normas ao modo de realização de direitos – aqui incluídas as respeitantes às garantias e à conservação dos mesmos direitos - são de aplicação imediata, pois que essa aplicação não afecta o fundo ou a substância dos direitos”. E, salvo o devido respeito, não vemos motivo para alterar tal posição, relativamente ao novo regime legal estabelecido no C.T., no que concerne a este tema. Aliás o T. C por recente acórdão datado de 19/6/08, Proc. Nº 74/08 2ª secção, veio afirmar que não sofre de inconstitucionalidade a aplicação retroactiva do referido artº 377º do C. Trabalho, aliás na esteira do citado aresto daquele tribunal O que vale dizer; em nosso modesto entender e não desconhecendo jurisprudência de sinal contrário, que os privilégios creditórios ali previstos se aplicam aos créditos laborais reconhecidos ainda que anteriormente à vigência do C.T.( neste sentido também vai o Ac. Rel. de Coimbra prolatado no Rec 1553/05 de 27/9/05). Em suma: - os créditos exequendos foram reconhecidos antes da entrada em vigor do C.T - Apesar disso deve ser-lhe aplicável o regime legal previsto nesta codificação, nos termos do artº 12º nº2 , 2ª parte do CCv - O imóvel penhorado era aquele onde os apelados exerciam a sua actividade laboral - Assim gozam os créditos de que são titulares de privilégio imobiliário especial ( artº 377º nº1 b) do C.T.) - Logo devem ser graduados preferentemente a um crédito hipotecário, ainda que de registo anterior, conforme determinam os artº 686º e 751º ambos do CCv. - Aliás é esta – salvo o devido respeito - a que melhor se coaduna com o espírito que enforma a nossa C . R. ao “ dar –se prevalência” digamos assim, à realização efectiva do direito dos trabalhadores à sua remuneração relativamente o princípio da confiança e segurança jurídicas. Termos em que e por todo o expendido, confirmando-se a decisão recorrida, se julga improcedente a apelação. Custas pela impugnante.