00558/12.1BECBR
Relator: Paula Moura Teixeira
revisão dos atos tributários, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade. III. É jurisprudência reiterada e pacífica do STA, tal como a administração tributária pode
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Relator: Paula Moura Teixeira
revisão dos atos tributários, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade. III. É jurisprudência reiterada e pacífica do STA, tal como a administração tributária pode
Relator: Fernanda Esteves
Não incorre em excesso de pronúncia, a sentença que apreciou e decidiu uma ilegalidade do acto tributário invocada na impugnação judicial e que não havia sido suscitada no âmbito ... recaia sobre reclamação graciosa podem, e devem, os órgãos jurisdicionais conhecer de todas as ilegalidades de substância que afectem o acto tributário impugnado, quer essas ilegalidades tenham ou não sido
Relator: MONTEIRO DINIS
pratica de tais actos emitido, subscrito e autenticado pela autoridade medica competente. VI - E ilegal, portanto, a deliberação tomada pela mesa de uma assembleia eleitoral que autorizou o voto ... consentido as situações de voto acompanhado, desencadeando um processo de votação viciado e patentemente ilegal que originou o falseamento do resultado eleitoral
Relator: Maria Cristina Flora Santos
acto de liquidação não implica a nulidade deste, gerando apenas uma situação de ilegalidade abstracta da liquidação invocável nos casos de cobrança coerciva até ao termo do prazo de oposição
Relator: Catarina Alexandra Amaral Azevedo Almeida e Sousa
não o de oposição à execução fiscal, o adequado para reagir contra a ilegalidade da liquidação de IRC subjacente à dívida exequenda, quando se pretende discutir o erro na determinação
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, sendo que a suspensão da execução depende da prestação
Relator: TAVARES DA COSTA
sequencia do requerimento de interposição do recurso, limitado a invocação de inconstitucionaldiade e ilegalidade das normas aplicadas, e do despacho do Conselheiro relator do Supremo, emitido ao abrigo do artigo
Relator: LUCAS COELHO
seja impugnado contenciosamente, o recurso carece de objecto, devendo o tribunal rejeitá-lo por ilegal interposição; 4 - O órgão incompetente continua, no entanto, obrigado à remessa ou à devolução aludidas
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
toma conhecimento do conteudo de determinado requerimento com fundamento no facto de este ser ilegal e ate intempestivo dado que o Supremo Tribunal de Justiça so pode decidir a causa
Relator: RIBEIRO MENDES
Governador Civil. VI - Não tendo sido renovado tal pedido e não tendo havido recusa ilegal de passagem dessa certidão pelo orgão competente, não pode o Tribunal Constitucional ordenar oficiosamente
Relator: ANTONIO VITORINO
tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (ou ilegalidade), ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. II - Não se pode
Relator: BRAVO SERRA
qualquer assembleia de voto so sera julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e que as mesmas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo orgão autarquico
Relator: MARTINS DA FONSECA
sede de fiscalização preventiva, o Tribunal Constitucional não pode conhecer de eventual vicio de ilegalidade da norma apreciada, pelo que e irrelevante o pedido do Ministro da Republica nesse sentido
Relator: MONTEIRO DINIS
fazendo um uso manifestamente reprovavel do processo com o fim de conseguir um objectivo ilegal, cuja falta de fundamentação não podem deixar de ignorar
Relator: MARIO DE BRITO
não a anulação, por outro, porque tal sanção so e aplicavel quando se verifiquem ilegalidades no decurso da votação, e não, como e o caso, quando ocorrem no apuramento