Tribunal Central Administrativo Norte
1 - O princípio da boa fé obsta a que um contribuinte, notificado de um acto antecipadamente comunicado através de anúncio de futura conversão do projecto de decisão, que aceite esta forma de praticar o acto e o impugne, não seja prejudicado por actuar em conformidade com as informações que a Administração lhe transmitiu, (artigos 266º, nº 2, da CRP e 6º-A do CPA). 2- Não incorre em excesso de pronúncia, a sentença que apreciou e decidiu uma ilegalidade do acto tributário invocada na impugnação judicial e que não havia sido suscitada no âmbito da fase graciosa do litígio. 3 - Na impugnação judicial subsequente a decisão da AT que recaia sobre reclamação graciosa podem, e devem, os órgãos jurisdicionais conhecer de todas as ilegalidades de substância que afectem o acto tributário impugnado, quer essas ilegalidades tenham ou não sido suscitadas na fase graciosa do litigio.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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