Tribunal Central Administrativo Norte
01274/09.7BEVIS
- Data
- 2011-02-11
- Relator
- José Luís Paulo Escudeiro
Sumário
I- A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, sendo que a suspensão da execução depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias – Cfr. artºs 52º da LGT e 169º do CPPT; II- No âmbito do processo de execução, se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia dentro do prazo de 15 dias e que quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal dentro daquele prazo, e, caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência. III- Não tendo a dedução do pedido de dispensa de prestação de garantia ocorrido no âmbito do próprio processo de execução, não tendo tido lugar a notificação a que alude o nº 2 do artº 169º do CPPT, mas antes na sequência da apresentação da impugnação judicial da liquidação exequenda, e em requerimento próprio, não se aplicam os prazos constantes dos artº 170º, nºs 1 e 2 do CPPT, uma vez que a situação não se enquadra na previsão e estatuição do nº 2 do artº 169º do mesmo Código. IV- Com referência ao pedido de dispensa de prestação de garantia, deduzida em requerimento autónomo, na sequência de impugnação judicial contra a liquidação exequenda, e não na sequência de notificação a que alude o nº 2 do artº 169º do CPPT, não pode colocar-se a questão da formulação do pedido dentro do prazo contemplado no artº 170º-1 do mesmo Código, porquanto este prazo respeita à dedução do pedido de dispensa de prestação, no caso daquela notificação que tem lugar no próprio processo de execução. V- Não se subsumindo o pedido de dispensa de prestação de garantia no âmbito de aplicação do nº 2 do artº 169º do CPPT e do nº 1 do artº 170º do mesmo Código, o mesmo não se configura como intempestivo.* * Sumário elaborado pelo Relator
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