01359/06
Relator: LUCAS MARTINS
fiscais, estabelece uma condição suspensiva e não um qualquer pressuposto do direito ao benefício fiscal; 2. Ao estatuir sobre os efeitos dos factos-pressupostos que dão origem ao benefício fiscal
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Relator: LUCAS MARTINS
fiscais, estabelece uma condição suspensiva e não um qualquer pressuposto do direito ao benefício fiscal; 2. Ao estatuir sobre os efeitos dos factos-pressupostos que dão origem ao benefício fiscal
Relator: Dulce Manuel Neto
confissão vertido no art. 360º do Cód.Civil. 6. Para efeitos de transmissão fiscal prevista no nº 2 do § 1 do art. 2º do CIMSISD não é necessária uma posse
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.A sisa era dos impostos a que a lei conferia privilégio
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
isenção prevista no artigo 11º, 3º, do CIMSISSD (verdadeiro benefício fiscal), é uma isenção real condicionada, a título resolutivo, na medida em que caducará se ao prédio adquirido for dado ... apurado algum dos factos que a lei enumera como constituindo condição resolutiva deste benefício fiscal, mais cabendo, então, ao sujeito passivo solicitar a liquidação da sisa (artigo 91º, do CIMSISSD
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
deduzida impugnação judicial, e prestada garantia bancária tendente à suspensão do processo de execução fiscal a qual foi concedida mediante despacho do órgão da execução fiscal, o processo executivo fica
Relator: José Gomes Correia
aquisição do prédio já que esta isenção é de reconhecimento prévio da Administração Fiscal, sendo por isso imprescindível que à data da aquisição do imóvel, tenham os empreendimentos sido ... data da obtenção de tal declaração a arguida solicitou aos serviços da Administração Fiscal o seu reconhecimento, acto que era necessário para o efeito de a arguida poder beneficiar
Relator: CRISTINA FLORA
inspeção tributária deve ser efetuada por carta registada a enviar para o domicílio fiscal do sujeito passivo (cf. art. 60.º, n.º 4 da LGT), não se aplicando
Relator: José Correia
incluindo-se, manifestamente, nesse tipo de fundamentação, a fundamentação invocada na resposta da autoridade fiscal no processo de impugnação por força do disposto nos artºs 129º e 130º
Relator: Gomes Correia
exclusivamente sobre o adquirente dos bens que é o único beneficiário desse benefício fiscal. IV)- Por isso a impugnante, como adquirente do bem, estava adstrita à obrigação
Relator: J. Gonçalves
terreno alheio que determina a sua inclusão no conceito de prédio. 3. O conceito fiscal de prédio é mais abrangente do que o equivalente conceito civil. 4. É legal
Relator: J. Lino
direito do Estado ao imposto - mas só em tal caso - deve a Administração Fiscal proceder à liquidação que for pertinente. II.- Elemento ou pressuposto do imposto municipal de sisa
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
artigo 16 do Código da Sisa 3º O facto de a administração Fiscal ter seguido critério diferente apenas aproveita aos casos já decididos não se impondo de forma alguma
Relator: José Gomes Correia
alínea a), do mesmo diploma. III)- 3. Embora a lei fiscal não preveja causa justificativa da ocorrência dessa condição resolutiva, impeditiva dos seus efeitos, a ausência de culpa do adquirente
Relator: Ascensão Lopes
impugnante destinava o terreno que adquiriu para construção. 3 - Podia pois a Administração fiscal efectuar, como o fez avaliação ao terreno em causa e liquidar adicionalmente sisa ao seu adquirente
Relator: Jorge Lino
imposto - só em tal caso, mas sempre que isso aconteça - deve a Administração Fiscal proceder à liquidação que for pertinente. II. - De acordo com a previsão das disposições combinadas