Tribunal Central Administrativo Sul
1.O art.º 11.º-A, do EBF, introduzido pelo DL 229/2002OUT31, ao impor o pagamento, por parte do sujeito passivo, de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, bem como, das contribuições para a Seg. Social, para poder usufruir de benefícios fiscais, estabelece uma condição suspensiva e não um qualquer pressuposto do direito ao benefício fiscal; 2. Ao estatuir sobre os efeitos dos factos-pressupostos que dão origem ao benefício fiscal, o disposto no art.º 11.º-A, do EBF, apenas é aplicável, nos termos do n.º 2, do art.º 12.º, do CCivil, às situações em que a ocorrência dos ditos factos-pressupostos seja posterior ao início da sua vigência; 3. Solicitado o benefício de isenção de Sisa, ao abrigo do DL 404/90DEZ21, na aquisição de imóveis de sociedades adquiridas pela impugnante, o sujeito passivo, para efeitos do art.º 11.º-A, do EBF, é, apenas, a adquirente dos imóveis.
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