Tribunal Central Administrativo Sul
1.Tal como decorre da regra da proibição do conhecimento extrapetição, estabelecida na 2ª parte do art. 660º do CPC, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sob pena de nulidade da sentença nos termos do art. 668º nº 1º al. d) do CPC. 2. Porém, as questões a que se alude nos citados preceitos caracterizam-se pelo pedido e pela causa de pedir, aos problemas concretos a decidir, não podendo ser confundidas com os motivos, argumentos ou meios de que uma das partes se socorre ou para fazer valer a causa debendi ou para afastar essa causa. 3. No contencioso tributário de anulação o conceito de causa de pedir consiste nos vícios específicos que se invocam para obter o pretendido efeito invalidante do acto impugnado. Daí que o tribunal, sendo embora livre na qualificação jurídica dos factos, só possa conhecer de vícios do acto impugnado cujos factos constitutivos tenham sido alegados pelo impugnante, sob pena de cometer a nulidade prevista nos supra referidos preceitos legais. 4. A circunstância de o Tribunal “a quo” ter confirmado a existência da questionada tradição com base em elementos factuais que a impugnante articulara na petição para se qualificar como mera detentora e que a AF não especificara na fundamentação do acto recorrido, não implica excesso de pronúncia, já que não se “desviou”, na sentença recorrida, das questões suscitadas, limitando- -se a cumprir o dever de enquadrar juridicamente a situação fáctica articulada e provada (sabido que o enfoque jurídico da situação não é elemento da causa de pedir e que o juiz tem a liberdade de qualificar juridicamente os factos de modo diverso do feito pelas partes - cfr. art. 664º do CPC). 5. Se o alegado em determinados artigos da petição não se reporta a factos ou circunstâncias, mas a conceitos jurídicos, juízos de valor e conclusões, insusceptíveis de serem levados ao probatório, não se pode considerar violado o princípio da indivisibilidade da confissão vertido no art. 360º do Cód.Civil. 6. Para efeitos de transmissão fiscal prevista no nº 2 do § 1 do art. 2º do CIMSISD não é necessária uma posse em termos civilísticos, já que a tradição a que alude o preceito consiste apenas na entrega da coisa a que se refere o contrato-promessa ao promitente-comprador, colocando-a na disponibilidade física deste, dando-lhe, assim, a possibilidade de praticar actos possessórios sobre ela, independentemente da prática de verdadeiros actos de posse. 7. Essa entrega (que pode ser simbólica) consubstancia-se pela prática de qualquer acto que evidencie a intenção de transferir o uso e a fruição da coisa para o promitente-comprador em virtude da celebração do contrato promessa e que patenteei a respectiva aceitação por este. 8. Constitui acto revelador da entrega do imóvel à promitente-compradora a permissão que a promitente-vendedora lhe deu para ir procedendo às obras de alteração e de adaptação das fracções de molde a que estas ficassem aptas à sua actividade, aceitando aquela receber desta o direito de praticar actos materiais sobre as fracções e passando a destiná-las de imediato à realização dos seus fins estatutários. 9. Para efeitos de sisa é irrelevante a falta de realização do posterior negócio jurídico civilisticamente idóneo para desencadear a transmissão jurídica da propriedade. 10. Deixando as fracções de estar afectas à realização dos fins estatutários da cooperativa/ impugnante face à sua transmissão jurídica por outra pessoa, ocorre a caducidade da isenção de sisa de que esta porventura gozasse ao abrigo do disposto no art. 3º nº 1 al. d) do DL 456/80, por força do art. 6º desse diploma legal.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.