Tribunal Central Administrativo Sul

478/11.7BELLE

Data
2026-02-12
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A isenção prevista no artigo 11º, 3º, do CIMSISSD (verdadeiro benefício fiscal), é uma isenção real condicionada, a título resolutivo, na medida em que caducará se ao prédio adquirido for dado destino diferente, ou se a venda for efetuada para além do prazo fixado na lei ou se for, novamente, vendido para revenda (cfr. artigo 16, 1º., do CIMSISSD). II - Esta isenção do tributo apenas se mantém enquanto se verificarem os pressupostos que a lei consagrou para a sua atribuição, operando automaticamente e com efeitos "ex tunc" a citada caducidade, logo que apurado algum dos factos que a lei enumera como constituindo condição resolutiva deste benefício fiscal, mais cabendo, então, ao sujeito passivo solicitar a liquidação da sisa (artigo 91º, do CIMSISSD) no prazo de 30 dias, contados da data da referida ocorrência. III - Para efeitos de caducidade de isenção de imposto não importa se o imóvel é ou não revendido no preciso e exato estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem adquirido para revenda.

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