Parecer n.º 4/1994
Relator: FERREIRA RAMOS
O factor N que figura no denominador da fórmula de cálculo prevista
14 resultados nos descritores e sumários · 20 no texto integral
Relator: FERREIRA RAMOS
O factor N que figura no denominador da fórmula de cálculo prevista
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
eles são ostensivos/ evidentes; II-O Estatuto da Carreira Docente é uma lei especial que regulamenta, além do mais, os direitos e as obrigações dos professores e educadores, corpo especial
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
trabalhador ocupe cargo com funções de responsabilidade. III – A função educativa pressupõe especial preparação e capacidade por parte de quem a exerce, pelo que numa situação em que o critério
Relator: MANUELA FIALHO
regime de acumulação com o vínculo jurídico de emprego público está sujeito a um especial regime de precariedade que permite ao empregador fazê-lo cessar anualmente, coincidindo a cessação
Relator: Rui Pereira
concurso relativo ao ano escolar de 84/85 mantêm, independentemente do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiveram colocação, a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo
Relator: FERREIRA RAMOS
Maio; 2 - O Decreto-Lei nº 235-C/83, ao instituir um regime especial de colocação para professores que sejam portadores de deficiencias, arranca do reconhecimento de que esses professores, embora
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
entidade competente para dele conhecer; 3- E de 90 dias, se outro não estiver especialmente fixado, o prazo para a decisão referida na conclusão anterior, nos termos
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – Da “Salvaguarda de redução da componente lectiva”, contemplada no art.º
Relator: Luís Migueis Garcia
I) - O art.º 12º do Decreto-Lei n.º 290/75, de
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1.Uma decisão judicial apenas é nula quando lhe falta em absoluto qualquer
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O art. 12.º do DL n.º 290/75 não se
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O Despacho 867/03/MEF, ao estabelecer as condições e parâmetros que devem
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O princípio da audiência prescrito nos arts. 100.º e segs
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O princípio da audiência prescrito nos arts. 100.º e segs