Tribunal Central Administrativo Norte
I. O princípio da audiência prescrito nos arts. 100.º e segs. do CPA assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 08.º do mesmo código e surge em cumprimento da directriz constitucional inserta no art. 267.º, n.ºs. 1 e 5 da CRP. II. O direito a ser ouvido e que se opera mediante a audiência prevista no citado normativo deve consistir na efectiva possibilidade de ser conferida ao interessado no procedimento uma participação útil no seu âmbito, não devendo reconduzir-se num mero acto de rotina. III. A concessão de prazo inferior ao de 10 dias para a audiência escrita prevista no art. 101.º, n.º 1, do CPA só é fonte de anulação do acto que vier a ser proferido se ficar demonstrado que o encurtamento exerceu de facto influência nefasta na organização da resposta, diminuindo desse modo o objectivo garantístico para que tende a existência de tal formalidade. IV. O DL n.º 66/00 não veio eliminar a necessidade dos professores abrangidos pelo regime do DL n.º 210/97 terem de adquirir habilitação profissional nos termos do art. 04.º DL n.º 210/97 na redacção dada pelo DL n.º 66/00 até ao ano escolar de 2002/2003. V. O complemento de habilitações dos professores com habilitação suficiente e vinculados ao Ministério da Educação tinha de estar concluído até ao final do ano lectivo de 2002/2003, e, só por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 30/05/2003, foi prorrogado para o ano lectivo de 2003/2004. VI. Só com habilitação aqueles professores que ocupam lugares do quadro de escola podem apresentar-se a concurso. VII. Para que um docente com habilitação suficiente, vinculado ao ME e integrado em quadro de escola ao abrigo da Portaria n.º 91/2002, possa pretender a conversão da sua integração em quadro de escola em definitiva, ao abrigo do DL n.º 210/97 na redacção supra referida, tem de provar que adquiriu, até ao final do ano escolar de 2002/2003, a habilitação profissional por uma das formas indicadas no art. 4.º daquele primeiro diploma. VIII. Não se pode configurar no caso a existência de um direito adquirido visto que a integração do A. no quadro da Escola foi, nos termos legais e “ab initio”, uma integração a prazo e sujeita a condição resolutiva de o mesmo adquirir a habilitação profissional até ao final do ano escolar de 2002/2003, realidade que não veio a ocorrer. * * Sumário elaborado pelo Relator
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