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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
igualdade enquanto dirigido ao legislador reclama que seja tratado igualmente o que for essencialmente igual e por forma diferente o que for essencialmente diferente. II - O juizo sobre a essencialidade
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
igualdade enquanto dirigido ao legislador reclama que seja tratado igualmente o que for essencialmente igual e por forma diferente o que for essencialmente diferente. II - O juizo sobre a essencialidade
Relator: CARDOSO DA COSTA
discricionariedade legislativa hão-de ser muito largos e respeitam a um nucleo essencial minimo de decisões judiciais. III - Quanto a decisões dos tribunais cuja fundamentação se não achava legalmente prevista ... decisões judiciais cumpre, em geral, duas funções: (a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo critico da logica da decisão, permitir
Relator: MONTEIRO DINIS
discricionaridade legislativa hão-de ser muito largos e respeitar a um nucleo essencial minimo de decisões judiciais. V - Quanto a decisões judiciais cuja fundamentação se não achava legalmente prevista ... decisões judiciais cumpre, em geral, duas funções. a) Uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo critico da logica da decisão, permitir
Relator: MESSIAS BENTO
imposição constitucional expressa, necessaria ou obrigatoria. E e-o, porque ela e considerada essencial para a realização dos proprios fins do processo criminal: essencial, de facto, para servir os direitos ... acusado e assim contribuir para a realização da Justiça e do Direito. E tão essencial que, em tais casos, se o arguido não constituir advogado que o defenda, sera
Relator: MESSIAS BENTO
imposição constitucional expressa, necessaria ou obrigatoria. E e-o, porque ela e considerada essencial para a realização dos proprios fins do processo criminal: essencial, de facto, para servir os direitos ... acusado e, assim, contribuir para a realização da Justiça e do Direito. E tão essencial que, em tais casos, se o arguido não constituir advogado que o defenda, sera
Relator: FERNANDA PALMA
decisão da causa -, próprios de um Estado democrático de direito. III - Existe uma diferença essencial entre os despachos de pronúncia e de não pronúncia que torna justificável racionalmente a diferença ... legislador determine a irrecorribilidade de outros actos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo
Relator: MARTINS DA FONSECA
julgue adequadas. III - O que importa fundamentalmente e que não seja afectado o "nucleo essencial" das garantias formais de defesa, ao nivel do processo judicial compensatorio. E tal "nucleo essencial
Relator: MONTEIRO DINIS
exigencia constitucional consagrada no artigo 32, numero 1, ja que preserva o nucleo essencial do direito ao recurso em materia de facto
Relator: MONTEIRO DINIZ
produção de prova em audiência constante do artigo 355º nº 1, o qual visa essencialmente a garantia da posição processual do arguido
Relator: MONTEIRO DINIZ
exigência constitucional consagrada no artigo 32º, número 1, já que preserva o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto
Relator: GUILHERME DA FONSECA
diferenciação de regimes dos processos civil e criminal, pois, ressalvado que está o núcleo essencial do direito de defesa, neste se incluindo o direito ao recurso, a solução - porventura mais
Relator: TAVARES DA COSTA
paridade no esquema dialéctico constitucionalmente exigido entre a acusação e a defesa, mas sim, essencialmente, o do efectivo e concreto exercício do direito de defesa, acompanhado das garantias
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
juizo a formular poderão vir a ter na decisão recorrida. VI - O conteudo essencial do direito de defesa, no qual se inclui o direito de ser ouvido, assenta
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
entre o tribunal colectivo e singular, em que o criterio a adoptar deveria assentar essencialmente na gravidade do crime, não apenas na sua vertente quantitativa mas tambem na sua vertente
Relator: TAVARES DA COSTA
acusa e o orgão que julga. III - Trata-se de uma garantia essencial de julgamento independente e imparcial, traduzivel, no plano material, na distinção entre instrução, acusação e julgamento
Relator: TAVARES DA COSTA
racional e, por outro lado, impõe que se de tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que diferente for. III - Assim, não constitui medida legislativa
Relator: BRAVO SERRA
eles, componentes de um direito geral a protecção juridica, constituindo, cada um, um elemento essencial da propria ideia de Estado de direito. V - O direito de acesso aos tribunais inclui
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
defesa e o direito de recorrer, precisando todavia a jurisprudencia que, ressalvado o "nucleo essencial" do direito de defesa centrado no direito de recorrer da sentença condenatoria e dos actos
Relator: BRAVO SERRA
consagrado no artigo 13 da Constituição exige a dação de tratamento igual aquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para
Relator: TAVARES DA COSTA
apreciação da materia de facto constante das decisões do colectivo. IV - O conteudo essencial do direito de defesa do arguido sera posto em causa se se lhe negar a faculdade