Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A leitura dos autos e declarações autorizada pelo artigo 356º do Código de Processo Penal traduz-se numa excepção ao princípio da imediação da prova, justificada pela impossibilidade ou grande dificuldade da sua produção directa ou por outras razões pertinentes. II - Nas situações que, a título taxativo, são previstas naquele preceito houve o evidente propósito de acautelar as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o princípio do contraditório, estabelecendo-se um regime diferenciado em função da particular natureza e conteúdo dos diversos actos ali previstos mas também, nas maiores ou menores garantias processuais com que os mesmos foram praticados. III - O condicionamento do artigo 356º nº 1 alínea b) e nº 5, que só consente a leitura do depoimento da testemunha - presente na audiência de julgamento - prestado no inquérito perante um órgão de polícia criminal, desde que se verifique acordo por parte do Ministério Público, do arguido e do assistente, acha-se fundado, desde logo, na circunstância de as declarações cuja leitura se pretende não terem sido prestadas com observância das formalidades estabelecidas para a audiência ou perante o juiz, não existindo quanto a elas as garantias dialécticas de contraditoriedade constitucionalmente asseguradas. IV - A exigência de um consentimento alargado ao Ministério Público, ao arguido e à defesa, para que a leitura das declarações seja possível: não se apresenta como encurtamento ou restrição inadequada ou inadmissível das garantias de defesa, traduzindo-se, ao contrário, numa linha de concretização do princípio geral sobre a produção de prova em audiência constante do artigo 355º nº 1, o qual visa essencialmente a garantia da posição processual do arguido.
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