93-0234
Relator: TAVARES DA COSTA
preceituado nos artigos 410 e 433 do Codigo de Processo Penal, preserva o nucleo essencial do direito ao recurso, em sede de materia de facto, contra sentenças penais condenatorias
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Relator: TAVARES DA COSTA
preceituado nos artigos 410 e 433 do Codigo de Processo Penal, preserva o nucleo essencial do direito ao recurso, em sede de materia de facto, contra sentenças penais condenatorias
Relator: MONTEIRO DINIS
exigencia constitucional consagrada no artigo 32, n. 1, ja que preserva o nucleo essencial do direito ao recurso em materia de facto
Relator: TAVARES DA COSTA
insita no principio constitucional da proporcionalidade e sendo susceptivel de violar desproporcionadamente o nucleo essencial do direito fundamental da reserva da intimidade da vida privada. IV - Na verdade tal direito
Relator: TAVARES DA COSTA
parametro de aferição dos actos delegados e consequentemente por parte do legislador delegado do essencial dos ditames do legislador delegante. III - Constitui tradição legislativa, em materia de crimes de imprensa
Relator: RIBEIRO MENDES
juiz, pode mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteudo essencial dessa mesma faculdade, ou seja o direito de defesa do arguido
Relator: MESSIAS BENTO
artigo 410. III - O direito ao recurso, enquanto dimensão essencial do principio da defesa não pode ser visto como uma garantia do assistente mas tão so do arguido. Mas ainda
Relator: MESSIAS BENTO
prova constante da certidão - e este "direito a ser ouvido" e, quiça o nucleo essencial do principio. Mas violara, decerto, o principio das garantias de defesa e o principio
Relator: RIBEIRO MENDES
actos do juiz, pode mesmo não existir, desde que se não atinja o conteudo essencial do direito de defesa do arguido. IV - A norma impugnada, na medida em que introduz
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
não seja possivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. III - Não ha igualdade essencial entre as situações resolvidas em processo correccional e as que são tratadas em processo sumario
Relator: MESSIAS BENTO
decisões dos tribunais, ha-de convir-se que essa obrigação respeita a um nucleo essencial minimo de decisões judiciais; ora, essa obrigação não se achava, antes da revisão
Relator: MESSIAS BENTO
complementar de defesa (e não um meio alternativo), e tambem uma dimensão - e dimensão essencial - do direito de defesa. XIV - A isto acresce - e decisivamente - que, para aquilatar da constitucionalidade
Relator: RAUL MATEUS
quando articulado com a função de "defesa da legalidade democratica" - de que e componente essencial o principio da igualdade - postula a obrigatoriedade desse exercicio (principio da legalidade) e exige
Relator: MESSIAS BENTO
para a Relação, recurso que, no respeitante a sentenças penais condenatorias, constitui uma dimensão essencial do direito de defesa
Relator: RAUL MATEUS
fundamentação das decisões judiciais cumpre duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo critico da logica da decisão, permitir
Relator: MARIO DE BRITO
sendo admissivel a sua restrição ou limitação, desde que se não atinja o conteudo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido, o qual não impõe
Relator: MARIO DE BRITO
mais favoravel ao arguido, estabelecido no artigo 29, n. 4, da Constituição, contem o essencial do regime constitucional da lei criminal, isto e, da lei que declara punivel uma acção
Relator: RAUL MATEUS
direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença viola o nucleo essencial do direito de defesa constitucionalmente garantido, pois que, reduzindo o tempo de decisão a quase
Relator: RAUL MATEUS
direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença viola o nucleo essencial do direito de defesa constitucionalmente garantido , pois que , reduzindo o tempo de decisão a quase
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O recurso penal interposto do acórdão final do Tribunal Colectivo para