Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0021

Data
1988-06-29
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00001471
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, que determina que o Codigo de Processo Penal por ele aprovado não se aplica aos processos pendentes a data da sua entrada em vigor.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O principio da aplicação retroactiva das leis penais de conteudo mais favoravel ao arguido, estabelecido no artigo 29, n. 4, da Constituição, contem o essencial do regime constitucional da lei criminal, isto e, da lei que declara punivel uma acção ou omissão. II - As disposições legais sobre prisão preventiva constituem materia de processo criminal e não de direito criminal e nas regras proprias da Constituição sobre prisão preventiva (artigos 27, ns. 3 e 4, e 28) e garantias do processo criminal (artigo 32) em parte alguma se estabelece o principio da aplicação retroactiva (ou imediata aos processos pendentes) dos prazos mais favoraveis. III - O artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, ao determinar que o Codigo de Processo Penal por ele aprovado se não aplica aos processos pendentes a data da sua entrada em vigor, não viola, pois, o artigo 29, n. 4, da Constituição, o qual não impõe a aplicação dos artigos 215 e 217 daquele Codigo, ainda que de conteudo mais favoravel ao arguido,em lugar do paragrafo 1 do artigo 273 do Codigo antigo (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 402/82,de 23 de Setembro). IV - Aquele preceito legal tambem não viola o disposto no artigo 13 da Constituição, pois o principio da igualdade so exige que sejam tratadas igualmente situações iguais e a diversidade dos prazos de prisão preventiva aplicaveis consoante o momento da instauração do processo correspodem diversas tramitações processuais, morosa a do Codigo antigo, mais celere a do Codigo novo.

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