97-0092
Relator: RIBEIRO MENDES
17/97, considera-se que aquele artigo não se basta com uma sua interpretação meramente literal, devendo o recurso penal, interposto do acórdão final do tribunal colectivo para o STM, estruturar
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Relator: RIBEIRO MENDES
17/97, considera-se que aquele artigo não se basta com uma sua interpretação meramente literal, devendo o recurso penal, interposto do acórdão final do tribunal colectivo para o STM, estruturar
Relator: RIBEIRO MENDES
como um acto de criação normativa, visto que a mesma, no seu teor literal, se destina a ampliar a competencia do Juiz do Tribunal Administrativo de Macau, dispondo para alem
Relator: GUILHERME DA FONSECA
invocada inconstitucionalidade do artigo 21, alinea c) do mesmo diploma. II - Nem no plano literal, nem no plano teleologico se pode extrair do texto Constitucional que o legislador constitucional tenha
Relator: MESSIAS BENTO
interpretação restritiva, um resultado não coincidente com o que se obteria da respectiva interpretação literal", recusa-se, e certo, um outro sentido (mais amplo) que o teor verbal da norma
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Decreto-Lei n. 43/91. E que o Acordão faz uma interpretação absolutamente literal daquela norma, pelo que com ela, ao menos, poderia contar o recorrente. IV - Para mais
Relator: SOUSA BRITO
submetido a fiscalização preventiva, importa - mais do que fazer um mero confronto do teor literal dos artigos em causa - proceder a uma confrontação de regimes que tenha em conta
Relator: BRAVO SERRA
alinea b), da LTC82, não exige unicamente a incidencia sobre o conteudo literal dela, bastando a arguição da inconstitucionalidade de certa interpretação dela. II - O principio da igualdade consagrado
Relator: ANTONIO VITORINO
Constitucional quando e o proprio trecho invocado pelo recorrente que e, na sua propria literalidade, totalmente claro e inequivoco quanto ao juizo que o tribunal formulou no que concerne
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
correspondente, no ambito dos recursos por este Tribunal. II - Na verdade, quer uma interpretação literal dos artigos 76, n. 4 e 77, ns. 1 e 4, da Lei n. 28/82
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
regime geral do arrendamento. VI - E inconstitucional diploma regional que se limita a reproduzir literalmente ou sem alterações relevantes normas constantes de uma lei geral da Republica, visto não representar
Relator: MONTEIRO DINIS
posições que reputa de inconstitucionais, não colhe porque as normas questionadas, envolvendo na sua literalidade imediata a perda do direito de recorrer por aceitação tacita de decisão deveriam ter sido
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Tribunal Constitucional, invocando a não exaustão dos recursos ordinarios, quando face ao teor literal do preceito legal directamente aplicavel, a ausencia de doutrina expressa em sentido contrario e a divergencia
Relator: CARDOSO DA COSTA
apresentados e ao conjunto da fundamentação neles exposta e não apenas a simples consideração literal dos mesmos. II - Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, fica
Relator: MARTINS DA FONSECA
decisões que instruem o pedido, ainda que essa norma não se encontre na formulação literal que lhe foi dada pelo legislador e que continua a ser aplicavel a outras determinadas
Relator: NUNES DE ALMEIDA
recusa -, deve admitir-se o recurso para o Tribunal Constitucional quando, face ao teor literal do preceito legal directamente aplicavel, a ausencia de doutrina expressa em sentido contrario