Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0087

Data
1989-03-14
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00001941
Decisão
a) Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 157/86, de 25 de Junho, declarado inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo Acordão n. 218/89. b) Não declara a inconstitucionalidade da parte restante da mesma norma.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos pedidos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade o Tribunal Constitucional, para determinar o objecto do pedido, deve atender ao teor global dos requerimentos apresentados e ao conjunto da fundamentação neles exposta e não apenas a simples consideração literal dos mesmos. II - Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, fica sem objecto o processo pendente de controlo abstracto sucessivo da constitucionalidade em que seja questionada essa mesma norma. III - As decisões do Tribunal Constitucional de não declaração de inconstitucionalidade, ainda quando proferidas em controlo abstracto sucessivo, não precludem a possibilidade de reapreciação, nessa ou noutra sede, das normas a que respeitam. No caso, o tribunal limita-se, porem, reiterar a decisão precedente, dada a identidade de contextos em que e chamado a decidir.

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