Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0151

Data
1995-11-22
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005881
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante da deliberação do Conselho Judiciario de Macau de 23 de Setembro de 1993, que comete ao Juiz do Tribunal Administrativo, para alem dos processos da sua especifica competencia, os processos sumarios e de transgressão ou equiparados, os de menores e os de execução de penas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A deliberação "sub judicio" encerra uma norma nos termos do conceito funcional de norma adoptado pela jurisprudencia do Tribunal Constitucional, pelo que pode concluir-se pela competencia deste Tribunal para conhecer do presente recurso. II - De facto, a deliberação de um orgão colegial publico com competencias administrativas, o Conselho Judiciario de Macau, configura-se como um acto de criação normativa, visto que a mesma, no seu teor literal, se destina a ampliar a competencia do Juiz do Tribunal Administrativo de Macau, dispondo para alem do que se acha estabelecido na Lei de Bases da Organização Judiciaria de Macau, de 1991, actuando de forma heteronoma, uma vez que vincula o juiz desse Tribunal, os agentes do Ministerio Publico, os advogados, os funcionarios judiciais, bem como os arguidos e outros intervenientes processuais: a partir da sua aprovação e publicação, passa a ser competente para julgar, para alem dos processos da sua especifica competencia, os processos sumarios, os de transgressão ou equiparados, os de menores e os de execução de penas. Parece, por isso, inegavel o seu caracter normativo e generico não podendo ser reconduzida a um acto administrativo de determinação de acumulação de um juiz. III - A norma do artigo 115, n. 7, da Constituição da Republica Portuguesa e uma norma que não vigora em Macau, por se referir tão-somente aos actos normativos emanados de orgãos de soberania, de orgãos da autonomia regionais e de orgãos administrativos portugueses. IV - O disposto no n. 5 do artigo 292 da Constituição e directamente aplicavel a Macau, dado que ate a segunda decisão constitucional os tribunais de Macau estavam integrados na organização judiciaria nacional, cabendo a Assembleia da Republica estabelecer as bases do sistema judiciario do territorio. V - A norma constante da deliberação do Conselho Judiciario de Macau de 23 de Setembro de 1993 violou o disposto no n 5 do artigo 292 da Constituição, uma vez que a competencia para desenvolver a lei de bases (Lei 112/91 de 29 de Agosto) cabia, exclusivamente, ao Governador de Macau, nos termos do previsto no n. 3 do artigo 13 do Estatutot Organico do territorio.

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