Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0374

Data
1995-07-04
Relator
GUILHERME DA FONSECA
Secção
ACTC00005639
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 4, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, na parte em que permite a extradição por crimes puniveis no Estado requerente com a pena de morte, havendo garantia da sua substituição.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - A decisão do Tribunal Constitucional, que revogou o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, faz caso julgado quanto a admissibilidade do recurso, o que significa que, sendo a norma erigida nessa decisão como norma aplicada pelo tribunal a quo do artigo 4, n. 1, alinea a) do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, o acordão fez caso julgado quanto a admissibilidade do recurso e quanto ao seu objecto, pelo que não se pode tomar conhecimento do recurso quanto a uma invocada inconstitucionalidade do artigo 21, alinea c) do mesmo diploma. II - Nem no plano literal, nem no plano teleologico se pode extrair do texto Constitucional que o legislador constitucional tenha estabelecido qualquer condicionalismo, no sentido de condição legal, que tornasse possivel a extradição para paises onde existisse a possibilidade de aplicação de pena de morte, que, depois de ser aplicada, viesse a ser substituida por uma pena de outro tipo. III - O Tribunal Constitucional tem afirmado, por diversas vezes, que, quando esteja em causa a inconstitucionalidade material de uma norma, o parametro constitucional a ter em conta e o texto constitucional vigente no momento da aplicação da norma que e questionada, donde resulta que, no caso dos autos, tendo a aplicação da norma do artigo 4, n. 1, alinea a) ocorrido depois da entrada em vigor da Constituição de 1976, com as alterações introduzidas pela revisão de 1989, e a este texto que temos de nos ater. IV - A luz do artigo 33, da Constituição, a extradição so e consentida quando, segundo o direito interno do Estado requerente, a pena susceptivel de, em concreto, ser aplicada ou ja aplicada ao caso não seja a pena de morte. V - Na verdade, so então não corre perigo o direito a vida do extraditando, sendo justamente este direito o que se pretende tutelar com aquela proibição de extradição, quando ao crime corresponda aquela pena de morte. VI - A expressão "segundo o direito do Estado requisitante", usada no n. 3 do artigo 33, tem de entender-se como sendo o direito internamente vinculante desse Estado, constituido, tão-so, pelo respectivo corpo de normas penais, de que conste a possibilidade abstracta da pena de morte, e por quaisquer mecanismos - e so eles - que se inscrevam vinculativamente no direito e processo criminais, ainda que decorrentes do direito constitucional ou do direito jurisprudencial do Estado requisitante, dos quais resulta que a pena de morte sera devida no caso concreto, porque nunca podera ser aplicada. VII - A norma do referido artigo 4, n. 1, alinea a), enquanto preve a possibilidade da extradição ser concedida havendo garantia da substituição da pena de morte, viola as normas dos artigos 24, n. 2, e 33 n. 3, da Constituição.

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