Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, "das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", pressupõe a exaustão previa dos recursos ordinarios e ainda que a parte haja suscitado a questão de constitucionalidade antes da decisão recorrida e que nesta se aplique a norma (ou normas) sobre que incide a mesma questão. II - No caso em apreço, o recorrente so suscitou a questão de constitucionalidade no momento de interposição do recurso de constitucionalidade, o que, de acordo com uma jurisprudencia reiterada e uniforme deste Tribunal, ja não e adequado a suscitação da questão de constitucionalidade "durante o processo". III - Aqui, não valera um eventual argumento de "surpresa" sobre o modo como o acordão do Supremo Tribunal de Justiça subsume os factos da norma impugnada, do artigo 58, n. 1, do Decreto-Lei n. 43/91. E que o Acordão faz uma interpretação absolutamente literal daquela norma, pelo que com ela, ao menos, poderia contar o recorrente. IV - Para mais, e o proprio Supremo a reconhecer que a norma impugnada não releva para a solução do caso, o que significa que ela não constituiu, nem haveria de constituir, "ratio decidendi" do Acordão recorrido.
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