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Relator: MARIO DE BRITO
questão da constitucionalidade das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados torna-a parte ilegitima, obstaculando ao conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional, pelo que não e nulo o acordão
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Relator: MARIO DE BRITO
questão da constitucionalidade das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados torna-a parte ilegitima, obstaculando ao conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional, pelo que não e nulo o acordão
Relator: ACORDÃO PARA ACTA
administrativa que globalmente lhes cabe na respectiva area, não parece proceder a invocação da "ilegitimidade" do Primeiro-Ministro para se pronunciar sobre o pedido. III - Com efeito, determinando
Relator: MONTEIRO DINIS
ainda que a arguição de inconstitucionalidade haja pertencido ao proprio recorrente, sob pena de ilegitimidade no accionamento do recurso. II - Assim sendo, não tendo o proprio recorrente, durante o processo
Relator: MARIO DE BRITO
Ministerio Publico e aceitando os actos processuais por ele praticados, fez sanar a sua "ilegitimidade", tornando irrelevante a decisão sobre a questão de inconstitucionalidade daquela norma. III - Com efeito, vindo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Não dispõe de legitimidade para recorrer o recorrente que interpõe recurso
Relator: MESSIAS BENTO
I - Os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, por isso que
Relator: MARIO DE BRITO
I - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas pertencem
Relator: RAUL MATEUS
I - Em recurso obrigatorio interposto pelo Ministerio Publico de decisão que se
Relator: RIBEIRO MENDES
isto e, aquelas que empregam vinte ou menos trabalhadores, não restringe de forma constitucionalmente ilegitima, o direito dos trabalhadores a segurança no emprego, nem viola o principio da igualdade. XIII ... Não e constitucionalmente ilegitima a figura da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador (justa causa não disciplinar). São admissiveis os despedimentos individuais fundados em causas objectivas não
Relator: RIBEIRO MENDES
restringido por lei e nos casos expressamente previstos na Constituição. IV - E constitucionalmente ilegitima a exigencia de que a residencia habitual, como condição de elegibilidade como deputado a uma assembleia ... residencia habitual na região autonoma respectiva. VI - Com efeito, não se afigura constitucionalmente ilegitimo que, em materia eleitoral, se acolha, para efeitos de recenseamento e de apresentação de candidaturas
Relator: MESSIAS BENTO
artigo 168, n. 1, alinea r), da Constituição), sendo, pois, tal delegação constitucionalmente ilegitima. De facto. X - A "delegação de poderes" carece sempre de uma "habilitação legal". E, no caso ... tratando-se assim, de uma "subdelegação de poderes". E tal "subdelegação de poderes" e "ilegitima", pois sempre careceria de ser expressamente consentida pelo acto de delegação- o que não sucede
Relator: SOUSA BRITO
decisão, não isolando minimamente qualquer norma, ou dimensão interpretativa desta, que tenha por constitucionalmente ilegítima. III - Para além desta evidente falta de referencial normativo, no que à segunda questão enunciada
Relator: TAVARES DA COSTA
artigo 3º do Decreto-Lei nº 365/93 - texto habilitante restringindo-lhe ilegitimamente o âmbito da sua aplicação. II - A mencionada ilegalidade constitui só por si fundamento bastante para a concreta
Relator: MONTEIRO DINIS
inconstitucionalidade de uma norma juridica, norma essa que, não obstante a suspeição de ilegitimidade constitucional sobre ela lançada, veio depois ser aplicada na decisão recorrida como seu fundamento normativo
Relator: RIBEIRO MENDES
complemento ja que o acordão adopta como "ratio decidendi" para rejeitar o recurso a ilegitimidade do recorrente, por considerar que a recorrente teria de ser "directamente" afectada pela decisão administrativa
Relator: SOUSA BRITO
apreciada no julgamento e que tenha determinado as respostas aos quesitos, tal questão de ilegitimidade constitucional ja foi objecto de decisão pelo Acordão n. 340/90. II - Por isso
Relator: MESSIAS BENTO
administrativa que globalmente lhes cabe na respectiva area, não parece proceder a invocação da "ilegitimidade" do Primeiro-Ministro para se pronunciar sobre o pedido. III - Com efeito, determinando
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
demolição de obra feita pelo locatario por entender que o exercicio desse direito e ilegitimo, por ofender regras de boa fe ou o fim social e economico desse direito
Relator: MONTEIRO DINIS
orientar-se pelos principios materiais da igualdade e da proporcionalidade que tanto ilegitimam indemnizações irrisorias ou manifestamente desproporcionadas a perda do bem expropriado, como inexistencia de indemnização, e tanto valendo
Relator: MONTEIRO DINIS
nivel do proprio estatuto ou da condição do arguido em termos de, seguramente, tornar ilegitima a imposição de qualquer onus ou a restrição de direitos que, de qualquer modo, representem