Tribunal Constitucional (até 1998)
I - É evidente o não preenchimento, pelo reclamante, do requisito do recurso de constitucionalidade consubstanciado numa clara referência normativa da questão de desconformidade constitucional. II - Com efeito, o reclamante imputa directamente a inconstitucionalidade à própria decisão, não isolando minimamente qualquer norma, ou dimensão interpretativa desta, que tenha por constitucionalmente ilegítima. III - Para além desta evidente falta de referencial normativo, no que à segunda questão enunciada tange, o reclamante limitou-se a referir o assunto já em sede de recurso para este tribunal.
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