Tribunal Constitucional (até 1998)
A apreciação das questões de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional depende, desde logo, do pressuposto de o recorrente ter suscitado, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade de uma norma juridica, norma essa que, não obstante a suspeição de ilegitimidade constitucional sobre ela lançada, veio depois ser aplicada na decisão recorrida como seu fundamento normativo.
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