92-0062
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O recurso das decisões do tribunal colectivo em materia de facto
71 resultados nos descritores e sumários
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O recurso das decisões do tribunal colectivo em materia de facto
Relator: RIBEIRO MENDES
destinatário das medidas de coacção ter sido o co-arguido pessoa singular, representante da pessoa colectiva (a recorrente), não põe em causa a aquisição pelo magistrado em causa da “convicção ... acção”(formulação de André Vitu acolhida no Acórdão n.º 302/95). III - O facto de a pessoa colectiva não poder ser sancionada com pena de prisão detentiva não afasta
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A norma complexa aplicada no acordão recorrido composta pela norma constante
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O facto de não ter sido suscitada pelo arguido a questão
Relator: FERNANDA PALMA.
política, concordante do Parlamento é uma vontade formada a posteriori perante situações criadas ou factos consumados pelo decreto-lei e que a Assembleia, tudo ponderado, poderá não querer ou sentirá ... violação do princípio da igualdade pressupõe, para além da desigualdade das posições das pessoas, ou apesar dela, a fundamentação de discriminações «em motivos que não ofereçam um carácter objectivo
Relator: GUILHERME DA FONSECA
culposas dos socios, adeptos e simpatizantes deriva do facto de sobre eles impenderem deveres de formação e de vigilancia dessas pessoas. VIII - No direito sancionatorio de caracter disciplinar, a exigencia ... viola o principio do ne bis idem, porque, impedindo este principio que ao mesmo facto seja imposta a mesma pena por duas vezes, a medida de interdição nele prevista
Relator: TAVARES DA COSTA
I - No presente caso a avaliação antecipada de uma diferente qualificação juridica
Relator: BRAVO SERRA
ordinaria, em face do "risco" de publicitação de factos ou actos que eventualmente podem constituir uma intromissão na vida privada das pessoas, venha a exigir a pessoas interessadas na obtenção
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A possibilidade conferida ao tribunal de enquadrar juridicamente os factos em
Relator: BRAVO SERRA
pessoa humana" e tambem seguramente, so por si, padrão ou criterio possivel para a emissão de um juizo de constitucionalidade sobre aquelas. IV - Simplesmente, a ideia de "dignidade da pessoa ... exigencias dos principios "abertos" da Constituição (tal como, justamente, o principio da "dignidade da pessoa humana"). V - E so onde ocorra uma real e inequivoca incompatibilidade das soluções
Relator: MARIO DE BRITO
tratamento encontra fundamento material bastante no facto de elas, visarem a prossecução de interesses proprios das populações respectivas e não interesses pessoais. III - Por outro lado, essa isenção não agrava
Relator: BRAVO SERRA
resposta de qualquer pessoa singular ou colectiva ou organismo publico que se considerem prejudicados pela publicação no mesmo periodico de ofensas directas ou de referencias de facto inveridico ou erroneo ... liberdade editorial, confrontadamente com a salvaguarda, constitucionalmente consagrada, do asseguramento, a todas as pessoas, singulares ou colectivas e em decisões de igualdade e eficacia, do direito de resposta
Relator: MESSIAS BENTO
publicação do Decreto-Lei n. 246/90, de 27 de Julho, aquelas que, de facto, ainda existiam libertam-se da tutela de organismos estaduais e de outras restrições de caracter publico ... associações privadas. VI - As Casas do Povo são hoje, pois, pessoas colectivas de utilidade publica, constituidas por agrupamentos de pessoas que, no exercicio do direito geral de associação, se juntam
Relator: RAUL MATEUS
individualiza, num claro proposito abrangente e omnicompreensivo,pela respectiva epigrafe (nomadas), titulo que de facto, e materialmente, abarca aquele preceito em todos os seus numeros. III - Por outro lado ... daquele preceito, que preve uma "especial vigilancia sobre grupos e caravanas de pessoas que habitualmente se deslocam de terra em terra fazendo comercio, participando em ferias ou desenvolvendo quaisqer outras
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Não obsta ao conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do
Relator: ALVES CORREIA
como ja foi salientado, não e incompativel com o principio da separação. XX - O facto de ser o mesmo professor a leccionar as disciplinas curriculares e a disciplina de Religião ... Estado, enquanto funcionario e professor das disciplinas curriculares, representante da Igreja perante as mesmas pessoas de que e professora, enquanto encarregado por ela do ensino da disciplina de Religião Moral
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Na esteira de uma jurisprudencia uniforme do Constitucional pode afirmar se
Relator: COSTA MESQUITA
I - Existe interesse juridicamente relevante em obter a declaração, com força obrigatoria
Relator: RAUL MATEUS
I - Devem entender-se como dirigidas ao arguido as garantias de defesa
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O acórdão recorrido, na linha de uma jurisprudência uniforme e reiterada