92-0641
Relator: BRAVO SERRA
I - A suscitação da inconstitucionalidade de uma norma, como um dos pressupostos
192 resultados nos descritores e sumários
Relator: BRAVO SERRA
I - A suscitação da inconstitucionalidade de uma norma, como um dos pressupostos
Relator: FERNANDA PALMA
I - A comissão eventual de serviço é concebida, tradicionalmente, como precária, entendendo
Relator: MARIO DE BRITO
I - O codigo de Processo Penal de 1929 previa a presença do
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O recurso previsto na alinea b) do n.1 do artigo 280
Relator: MARIO DE BRITO
I - O artigo 5, alinea c), do Decreto-Lei n. 465/85, de
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O Tribunal Constitucional não esta vinculado a causa de pedir invocada
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Não obsta ao conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do
Relator: VITAL MOREIRA
I - O Tribunal Constitucional não esta impedido de conhecer outros eventuais vicios
Relator: VITAL MOREIRA
podem ser titulares de direitos fundamentais, pelo que o regime constitucional de protecção especial do direito a vida, como um dos "direitos, liberdades e garantias pessoais", não vale directamente ... conflito, não apenas com outros valores ou bens constitucionais, mas sobretudo com certos direitos fundamentais, tais como os direitos da mulher a vida, a saude, ao bom nome e reputação
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O preceito constitucional relativo ao direito de acesso a função publica
Relator: BRAVO SERRA
salvaguarda, constitucionalmente consagrada, do asseguramento, a todas as pessoas, singulares ou colectivas e em decisões de igualdade e eficacia, do direito de resposta e de rectificação (artigo ... pessoas, destinando-se a ripostar a declarações ou afirmações de outrem relativas a pessoa que responde, a, enfim, contestar uma noticia em tempo util, so tendo sentido como direito constitucional
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A contrariedade do direito ordinario anterior a Constituição, implica o desaparecimento
Relator: TAVARES DA COSTA
Fundamental, como sejam o principio do respeito pela dignidade da pessoa humana e os do respeito e garantia dos direitos fundamentais. II - Decorrendo deste postulado os grandes principios constitucionais
Relator: MONTEIRO DINIS
Estado de direito democratico que estruturam a nova lei fundamental (os principios do respeito pela dignidade humana e os do respeito e garantia dos direitos fundamentais) e que dai decorrem ... flagrante atentado contra o principio do respeito pela dignidade da pessoa humana. IV - Assim a perda daqueles direitos deixou, por imperativo constitucional, de poder ter lugar como efeito automatico
Relator: VITAL MOREIRA
I - Da explicitação do raciocinio em que assentou o acordão aclarando - que
Relator: ANTONIO VITORINO
Estado de direito democratico que estruturam a nova lei fundamental (os principios do respeito pela dignidade humana e os do respeito e garantia dos direitos fundamentais) e que dai decorrem ... direito penal; o principio da humanidade, e o principio da igualdade). III - Assim que, se da aplicação da pena resultasse, como efeito necessario, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais
Relator: MESSIAS BENTO
I - Se a decisão recorrida, para qualificar uma infracção como crime permanente
Relator: MESSIAS BENTO
direito que nada tem a ver com a imagem que os outros tenham de cada um um de nos. Não se trata do direito da pessoa a ser apresentada publicamente ... direito a reserva da intimidade da vida privada e familiar ou seja, o direito de cada um a ver protegido o espaço interior ou familiar da pessoa
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Viola as normas dos n. 1 e 2 do artigo 268