Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0288

Data
1992-04-23
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00003222
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 6 do Decreto-Lei n. 19/90/M, de 14 de Maio, que prove num lugar de chefe de secção, certo funcionario independentemente da realização de concurso.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O preceito constitucional relativo ao direito de acesso a função publica compreende tres elementos: o direito a função publica, não podendo nenhum cidadão ser excluido da possibilidade de acesso seja a função publica em geral, seja a uma determinada função em particular, por outros motivos que não sejam a falta dos requisitos adequados a função; a regra da igualdade e da liberdade, não podendo haver discriminações nem diferenciações de tratamento baseadas em factores irrelevantes, nem, por outro lado, regimes de constrição atentatorios da liberdade; a regra do concurso, como forma normal de provimento de lugares, devendo ser devidamente justificados os casos de provimento de lugares sem concurso. II - A regulamentação constitucional do direito de acesso a função publica (jus ad officium) compreende no seu ambito normativo tambem o direito de ser mantido nas funções (jus in officio), bem assim o direito de nelas progredir atraves das "promoções" dentro das carreiras existentes no respectivo quadro. III - O principio da igualdade - a norma do artigo 47 da Constituição consubstancia-se num sub-principio ou, se se quiser numa particularização do principio da igualdade - exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. A vinculação juridico-material do legislador a este principio não elimina a sua liberdade de conformação legislativa, cabendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida a tratar igual ou desigualmente. IV - Porem, quando os limites externos da "discricionariedade legislativa" são violados, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, verifica-se então violação do principio da igualdade enquanto proibição do arbitrio. V - A norma impugnada de um diploma de Macau, que prove num lugar de chefe de secção um determinado funcionario, independentemente da realização de concurso de prestação de provas, cria uma situação desigual por forma desrazoavel, incorrente a margem dos principios e objectivos constitucionais no seu conjunto, gerando-se prejuizos para todos os funcionarios que em condições de normalidade legislativa e de acordo com as regras gerais, dispunham dos requisitos tecnicos e habilitacionais para se habilitarem ao concurso do lugar de chefe de secção em causa.

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