96-0726
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O acórdão recorrido, na linha de uma jurisprudência uniforme e reiterada
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Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O acórdão recorrido, na linha de uma jurisprudência uniforme e reiterada
Relator: SOUTO DE MOURA
1- O artigo 20, n 1 da Constituição da República consagra o
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - A norma do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais
Relator: SOUSA BRITO
I - Em matéria de direito ao recurso, entendido como direito a um
Relator: SOUSA BRITO
I - Em matéria de direito ao recurso, entendido como direito a um
Relator: BRAVO SERRA
proibindo, por isso, a efectivação de distinções. Ponto e que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoaveis ou arbitrarias. II - A exigencia legal ... arrastamento processual ali implicado -, não torna tal exigencia injustificada, irrazoavel e arbitraria. III - O direito de acesso aos tribunais, consignado no artigo 20, n. 1, da Constituição, e um direito
Relator: ALVES CORREIA
Este direito desdobra-se em tres momentos distintos: primeiro,no direito de acesso a "tribunais" para defesa de um direito ou interesse legitimo, isto e, um direito de acesso ... ditada a sentença, no direito a execução das decisões dos tribunais ou no direito a efectividade das sentenças. III - Assim definido o conteudo do direito fundamental de acesso aos tribunais
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - Para além do direito de acção, que se materializa através do
Relator: FERNANDA PALMA
subsidiária cuja constitucionalidade se questiona tem um fundamento racional, visto que priveligia recursos cuja retenção faria perder a utilidade. III - O direito de recurso não é absoluto ou irrestringivel. Apenas
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
conformação, necessariamente delimitada pela garantia duma tutela jurisdicional dos direitos; V - Essa irredutivel dimensão de defesa da tutela jurisdicional dos direitos, postula soluções legislativas que assegurem um acesso igual ... salvaguarda dos seus direitos; VI - Um juizo sobre a proporcionalidade da decisão legislativa vertida no Codigo das Custas devera ter presentes as ideias de causalidade como fundamento da responsabilidade
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A lei não esta a atribuir a autoridade certificadora poderes proprios
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O artigo 490.º, n.º 1, do Código de Processo
Relator: MONTEIRO DINIS
I - No processo de fiscalização concreta de constitucionalidade não e possivel dissociar
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Por se tratar de acção de despejo, esta assegurado na lei
Relator: SOUSA BRITO
I - Um assento contem um aspecto de dupla personalidade, tal qual o
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A norma em apreço, do artigo 3 do Decreto-Lei n
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A notificação é, de acordo com o artigo 228º, n.ºs
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A notificação é, de acordo com o artigo 228º, n.ºs
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A norma do artigo 222º, nº 3, ao determinar que apenas
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade não pode o Tribunal