Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em matéria de direito ao recurso, entendido como direito a um duplo grau de jurisdição, tem o Tribunal Constitucional entendido, invariavelmente, ser o mesmo restringível pelo legislador ordinário, estando-lhe apenas vedada a abolição completa ou afectação substancial (entendida como redução intolerável ou arbitrária) deste, sendo que o texto constitucional não garante, genericamente, o direito a um segundo grau de jurisdição e muito menos a um terceiro grau. II - Ora, no caso em apreço, o que a recorrente reivindica é, após o exercício do direito ao duplo grau com o recurso para a Relação, o direito a um terceiro grau através do recurso para o Supremo Tribunal, direito que o artigo 20º, nº 1, da Lei Fundamental não lhe confere, não suscitando a norma questionada nenhum problema novo neste tempo.
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