Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No processo de fiscalização concreta de constitucionalidade não e possivel dissociar-se a norma posta em crise de propria relação juridica substancial a que foi aplicada, nem tão pouco das circunstancias objectivas em que essa aplicação se verificou. II - O direito de recurso a um tribunal não co-envolve, em principio, o direito a uma outra forma de citação, a um certo modo de chamamento do Reu a juizo, a fim de ai poder deduzir a sua defesa. III - A vinculação juridico-material do legislador ao principio da igualdade não elimina a sua liberdade de conformação legislativa desde que esta se funde em adequado suporte material, como sucede no tratamento diferenciado concedido por lei as situações concretas e sustancialmente distintas que conduzem a citação pessoal e a citação edital. IV - Julgada a não inconstitucionalidade de uma norma na exacta dimensão em foi aplicada, e manifestamente inutil conhecer ainda de eventual inconstitucionalidade posta na construção processual defendida pelo recorrente nas suas alegações.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.