Tribunal Constitucional (até 1998)

66-0094

Data
1994-04-26
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00004880
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 678, n. 1, do Codigo de Processo Civil, visto a Constituição não garantir a existencia de dois recursos sucessivos, estando no processo de despejo assegurado o duplo grau de jurisdição.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Por se tratar de acção de despejo, esta assegurado na lei o duplo grau de jurisdição. II - Da circunstancia de a Constituição dizer que existem tribunais judiciais de primeira instancia, de segunda instancia e o Supremo Tribunal de Justiça, não se pode concluir que esteja constitucionalmente garantido o triplo grau de jurisdição, isto e, o direito de recurso, em qualquer caso, ao Supremo Tribunal de Justiça. III - O que importa e que não exista nenhuma discriminação sem justificação objectiva para vedar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. IV - A jurisprudencia deste tribunal tem repetidamente afirmado que a limitação do recurso por força da relação entre o valor da acção (ou da sucumbencia) e o valor das alçadas não ofende o artigo 20 da Constituição. V - A circunstancia de se tratar de uma acção de despejo não afecta este entendimento, pois esta assegurado o duplo garu de jurisdição neste caso, não se vendo por que haveria de ter de estar assegurado um triplo grau.

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