Tribunal Constitucional (até 1998)

93-393

Data
1995-02-23
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC5338
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil, no segmento aplicável a recursos a interpôr dos acórdãos dos tribunais das Relações, em acções de despejo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade não pode o Tribunal Constitucional apreciar questões de eventual inconstitucionalidade por omissão. II - Por força do disposto no nº 1 do artigo 57º do Regime de Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro), nas acções de despejo há sempre recurso para a Relação, independentemente do valor da causa, estando, pois, sempre garantido o duplo grau de jurisdição. III - Tal norma constitui, assim, uma norma excepcional no que toca à interposição de recurso para a Relação, face ao disposto no artigo 678º nº 1 do Código de Processo Civil regendo-se exclusivamente por esta última norma o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em matéria de acção de despejo. IV - A jurisprudência deste Tribunal tem repetidamente afirmado que a limitação do recurso por força da relação entre o valor da acção (ou sucumbência) e o valor das alçadas não ofende o artigo 20º da Constituição. V - A circunstância de se tratar de uma acção de despejo não afecta este entendimento, pois está assegurado o duplo grau de jurisdição neste caso, não se vendo por que haveria de ter de estar assegurado um triplo grau.

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