Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A notificação é, de acordo com o artigo 228º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, um acto do tribunal que serve para chamar alguém a juízo ou a dar a alguém conhecimento de um facto, quando não caiba citação. II - O que importa acautelar, como exigência constitucional, é que os destinatários de uma decisão judicial tenham conhecimento do seu conteúdo, nomeadamente para contra ela poderem reagir, através dos meios processuais adequados. III - No caso em apreço e como consta da acta onde foi exarada a sentença ditada oralmente, o recorrente, advogado em causa própria, esteve presente na audiência onde foi ditada a sentença e foi advertido de que se considerava notificado da mesma. A partir da data deste evento iniciou-se indiscutivelmente o prazo para interposição do eventual recurso de decisão, sendo certo que a circunstância de não ter sido entregue cópia da decisão ao recorrente não o impedia de obter - durante o prazo de interposição do recurso de agravo que era de oito dias (artigo 75º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho) - cópia da acta onde a mesma se encontrava, desde que tivesse agido com a diligência devida.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.