Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Para além do direito de acção, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do orgão jurisdicional se desenvolva e efective toda a actividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal. II - O direito à tutela judicial efectiva compreende a proibição da indefesa que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os orgãos judiciais, que se verificará sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses. III - A interpretação dada às normas dos artigos 371º e 372º do Código de Processo Civil pelo acórdão recorrido em nada colide com o princípio constitucional que garante o acesso ao direito e aos tribunais, já que no caso concreto não se achava a recorrente privada, fora e para além do incidente da habilitação, de deduzir e defender os direitos que lhe possam porventura assistir.
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