Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma em apreço, do artigo 3 do Decreto-Lei n. 22497, de 5 de Maio de 1933, constitui uma excepção ao regime do artigo 906, n. 1, do Codigo de Processo Civil que, sobre a execução para pagamento de quantia certa, determina que os credores arrematantes procedam no acto da praça, ao deposito do preço dos bens arrematados que exceda o valor dos respectivos creditos. II - O fim do artigo 906, n. 1, do Codigo de Processo Civil e o asseguramento da boa-fe, da firmeza da decisão dos credores arrematantes de bens penhorados em processo de execução. O meio para esse fim e o deposito, na Caixa Geral de Depositos, do preço dos bens arrematados que exceda o valor dos respectivos creditos. III - A realização desse fim perde sentido quanto a Caixa Geral de Depositos, que e um instituto de credito do Estado e, desde logo, arrecadararia o preço em si mesma e que conta com a responsabilidade subsidiaria do Estado nas operações que realiza. IV - E assim, se a norma do artigo 906, n. 1, do Codigo de Processo Civil, não tem utilidade naquele momento de incidencia em que a Caixa Geral de Depositos figura ela mesma como credora arrematante então não e ilegitima estoutra norma, do artigo 3 do Decreto-Lei n. 22497, que dispensa a Caixa de subordinação aquele regime. V - Tratando-se de situações não identicas - a da Caixa Geral de Depositos e a dos demais credores arrematantes - o legislador não esta vinculado a regula-las do mesmo modo nem a manter uma obrigação de a Caixa Geral de Depositos depositar o preço dos bens arrematados ai onde funciona com eficacia um espaço de liberdade. VI - Finalmente, a norma em apreço não afronta as normas dos artigos 18 e 81, alinea f), da Constituição. Por um lado, e pelo menos controverso que o artigo 18 possa articular-secom o artigo 81, alinea f). O artigo 18 vai ligado ao caracter preceptivo das normas que fundam direitos, liberdades e garantias, a sua estrutura formal de principios, e a existencia constitucional completa das posições que garantem. Não se abre, porem, a tarefas do Estado suportadas em normas constitucionais que não tem aquela densidade e "imediação de conteudo". Por outro lado, a vinculação do legislador ao artigo 81, alinea f), e uma "vinculação teleologica" com liberdade de escolha, de "determinantes autonomas" de actuação. E então, a tarefa cometida ao Estado de "assegurar uma equilibrada concorrencia entre as empresas" não fica defraudada ou inviabilizada pela medida legislativa em causa.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.