318/09.7TTFAR.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
direito deste ser ouvido, mas também o direito a produzir prova da sua defesa contra a acusação que lhe é formulada. II – Todavia, a mera circunstância do trabalhador na resposta ... não significa, necessariamente, que a sua não realização acarrete a violação dos direitos de defesa do trabalhador: mister é que as diligências requeridas se apresentem úteis e necessárias à defesa