118/09.4IDFAR.E2
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Nos casos abrangidos pelo art. 14.º, nº1, do RGIT é
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Nos casos abrangidos pelo art. 14.º, nº1, do RGIT é
Relator: ANTONIO VITORINO
como no da aplicação da lei. E isto porque a especifica vinculação do sistema fiscal a "repartição justa dos rendimentos e da riqueza" e a "diminuição das desigualdades ... igualdade uma exigencia de resultados, nela compreendendo o resultado da aplicação da propria lei fiscal. VII - Não repugna a uma concepção constitucionalmente adequada da igualdade (e especificamente da igualdade tributaria
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
extinção da dívida fiscal por prescrição não faz prescrever a responsabilidade criminal. Apenas torna não exigível o montante da dívida tributária. As regras de prescrição da dívida tributária são diversas ... regras de prescrição do procedimento criminal por ilícito fiscal ou da segurança social. 2 - Resultando provado que os arguidos eram gerentes da sociedade arguida não se torna necessário
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Doutrina que dimana da decisão: 1. Na reclamação contra acto (lesivo) praticado na execução fiscal, se o juiz ajuizar que pode de imediato conhecer do pedido sem a produção ... exequenda tem de ser peticionado no mesmo prazo da dedução da oposição à execução fiscal; 3. Tendo havido citação pessoal da executada, o termo inicial do prazo para deduzir
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Esta-se aqui perante uma autorização legislativa concedida por uma lei
Relator: Álvaro Dantas
casos em que a anulação da venda em execução fiscal se funda na invocação de fundamentos abstractamente enquadráveis na alínea c) do nº 1 do artigo 909º do Código ... requerente da anulação ter efectuado um pedido de certidão junto do órgão da execução fiscal no qual solicitava elementos que considerava relevantes para a interposição do pedido de anulação
Relator: PAULO GUERRA
ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso de confiança fiscal configura-se como um crime omissivo puro na medida em que o facto típico revisto na norma ... respeito ao bem jurídico protegido, o crime de abuso de confiança fiscal tem por fundamento a protecção do património do Estado, mediante a tutela e protecção criminal da obrigação
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
actos praticados pelo órgão da execução fiscal que no processo afectem os direitos ou interesses legítimos do executado ou de qualquer outro interessado, cabe reclamação dirigida ao tribunal tributário ... dispensa, que não da prática dos posteriores e consequentes actos processuais praticados na execução fiscal em seguimento do entendido no mesmo
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
apresentação da oposição à execução fiscal antes de iniciado o respetivo prazo legal, nos termos do art.º 279.º, n.º 2 do CPC, não pode fundamentar, sem mais ... processo, o exercício do direito de acesso aos tribunais e à justiça fiscal, não deve ser utilizado numa situação em que a oposição à execução fiscal é apresentada ainda antes
Relator: Ana Patrocínio
contencioso associado à execução fiscal, nos casos em que esteja em causa compensação, penhora ou venda de bens ou de direitos, o valor atendível para efeitos de custas ou outros ... órgão periférico regional da Administração Tributária competente para o decidir. VI - A jurisprudência fiscal tem vindo a consolidar-se no sentido da aplicação subsidiária do preceito do artigo
Relator: Fernanda Esteves
acto de indeferimento da arguição da nulidade da citação para a execução fiscal não constitui fundamento de impugnação judicial, já que constituindo o acto de citação para a execução fiscal ... acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT para o tribunal tributário
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
garantia pelo executado deve ser formulado em requerimento próprio, dirigido ao órgão da execução fiscal e apresentado no mesmo prazo que o previsto para a prestação da garantia – 15 dias
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
contar-se o prazo de 30 dias para dedução de oposição à execução fiscal estabelecido no artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário
Relator: J. Lino
oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar, nomeadamente, da citação pessoal do executado ou, não a tendo havido, da realização da primeira penhora
Relator: MESSIAS BENTO
caducando nos casos do artigo 168, n. 4, da Constituição, se versarem sobre materia fiscal, e não tambem se disserem respeito a processo penal
Relator: SUSANA BARRETO
tribunal”, dispõe, no seu nº 1, que, “Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1ª instância competente ... pode ler-se que “No referido prazo, (…) o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado fundamento
Relator: Lucas Martins
interposição de recurso judicial das decisões da Administração Fiscal no processo de execução fiscal, nos termos do artigo 355 do mesmo Código de Processo Tributário, faz-se no prazo ... útil. III. - A decisão do Chefe da Repartição de Finanças em processo de execução fiscal, judicialmente não impugnada no prazo legal estabiliza-se na ordem jurídica como caso decidido
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Estabelecendo o artigo 77º do C. P. Penal os prazos em
Relator: ISABEL FERNANDES
I – Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 170º
Relator: ISABEL FERNANDES
I – No que respeita ao IRC, quer com a apresentação da declaração