Tribunal Central Administrativo Sul
Doutrina que dimana da decisão: 1. Na reclamação contra acto (lesivo) praticado na execução fiscal, se o juiz ajuizar que pode de imediato conhecer do pedido sem a produção de quaisquer provas, não carece de prolatar qualquer despacho nesse sentido, inexistindo a preterição de qualquer formalidade legal, por não ter omitido qualquer acto previsto na lei; 2. O pagamento em prestações da quantia exequenda tem de ser peticionado no mesmo prazo da dedução da oposição à execução fiscal; 3. Tendo havido citação pessoal da executada, o termo inicial do prazo para deduzir a oposição (bem como do pedido de pagamento em prestações), só pode contar-se a partir desta, sendo irrelevante a invocação de qualquer acto superveniente para, de novo, fazer desencadear novo termo inicial, cujo direito de acção já tinha precludido; 4. Quando a competência para decidir o pedido de pagamento em prestações não for do órgão da execução fiscal mas do órgão periférico regional, o prazo de 15 dias para a decisão que a lei àquele atribui, passa a ser o prazo que o pedido, devidamente instruído, deve ser remetido a este.
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